A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas delatadas em acordos de colaboração premiada têm o direito de acessar as gravações das negociações do acordo e da audiência em que ele foi homologado. A decisão negou o recurso do Ministério Público Federal (MPF), que tentava impedir esse acesso, alegando riscos às investigações em andamento e a ilegitimidade dos delatados para questionar a validade dos acordos.
Natureza híbrida do acordo de colaboração premiada
Negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que a Lei 12.850/2013 define a colaboração premiada como um negócio jurídico com natureza híbrida. Esse entendimento reflete recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que permitem que delatados questionem a legalidade dos acordos de colaboração, já que esses acordos podem impactar significativamente suas esferas jurídicas.
Comparação com busca e apreensão
Legitimidade para impugnar a validade das provas
Schietti comparou a situação com a coleta de provas durante busca e apreensão, onde os terceiros envolvidos têm legitimidade para questionar tanto o conteúdo quanto a validade das provas obtidas. Ele destacou que a validade dos acordos de colaboração é fundamental, pois as provas devem ser lícitas para serem valorizadas no processo.
Sigilo das diligências e publicidade dos atos
Preservação da eficácia das investigações versus direito à defesa
O relator destacou que o sigilo das diligências, conforme o artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei 12.850/2013, deve ser pontual para garantir a eficácia das investigações. No entanto, após a denúncia, a regra é a publicidade dos atos estatais, respeitando o direito à ampla defesa e ao contraditório (artigo 7º, parágrafo 3º, da mesma lei). Schietti concluiu que o sigilo só deve ser mantido se houver medidas investigativas pendentes, permitindo o acesso da defesa às gravações das tratativas e da audiência de homologação.
Questão jurídica envolvida
Direito de defesa e transparência processual
A decisão reforça a importância dos princípios de ampla defesa e contraditório, assegurando que delatados possam verificar a legalidade dos acordos que os afetam. Esse entendimento contribui para a transparência processual e a justa aplicação do direito.
Legislação de referência
- Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas)
- Art. 3º-A: Define a natureza híbrida do acordo de colaboração premiada.
- Art. 4º, § 7º: Estabelece o sigilo da audiência de homologação do acordo.
- Art. 7º, § 3º: Determina a publicidade dos atos processuais após a denúncia.
Processo relacionado: REsp 1954842