Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que delegados de polícia podem solicitar ao Ministério Público (MP) a antecipação da produção de provas em casos de violência contra crianças e adolescentes, mas não podem impor essa medida. A decisão preserva a autonomia do MP e foi tomada na sessão virtual encerrada em 17 de maio.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
A decisão refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7192, apresentada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra um dispositivo da Lei 14.344/2022 (artigo 21, parágrafo 1º), conhecida como Lei Henry Borel. A lei estabelecia que a polícia poderia “requisitar” a abertura da ação cautelar de antecipação de produção de provas, o que a Conamp considerou uma violação da autonomia do MP.
Autonomia do Ministério Público
O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que uma lei não pode atribuir a determinado órgão o poder de determinar ao MP a abertura de ação, já que a Constituição Federal concede autonomia à instituição e garante a independência funcional de seus membros. Ele ressaltou que cabe ao MP o controle externo da atividade policial, e qualquer interpretação que subverta esse controle seria inconstitucional.
Interpretação do dispositivo
Para o ministro Fux, o dispositivo deve ser interpretado de modo que o verbo “requisitar” signifique “solicitar”, e não “determinar”. Essa interpretação mantém a autonomia constitucional do MP enquanto permite que a polícia possa solicitar a antecipação de provas nos casos de violência doméstica ou familiar contra crianças ou adolescentes.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF aborda a interpretação de disposições legais que envolvem a autonomia do Ministério Público e a atuação da polícia em casos de violência contra crianças e adolescentes.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988: Art. 129 – “São funções institucionais do Ministério Público: (…) VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;”
Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel): Art. 21, § 1º – “A autoridade policial poderá requisitar a antecipação de produção de provas ao Ministério Público nos casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.”
Processo relacionado: ADI 7192