A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Monte Belo, condenando um motorista envolvido em acidente de trânsito que provocou a morte de um idoso a indenizar a esposa da vítima em R$ 100 mil por danos morais.
A viúva afirmou que o motorista conduzia um carro em via pública sem a observância “dos deveres objetivos de cuidado” quando atropelou seu marido, fugindo sem prestar socorro. O idoso morreu em decorrência das lesões sofridas no acidente.
Defesa do réu
O motorista argumentou que não existiam provas de que o acidente tenha ocorrido por sua culpa exclusiva, ou que estivesse embriagado, como sugerido pela autora. Ele disse que a vítima era uma “pessoa idosa, com problemas de audição e locomoção, que se encontrava sozinha em uma estrada rural, sem qualquer iluminação e em lugar de pouca visibilidade, e adentrou abruptamente na via.”
Fundamentação da decisão
Os argumentos do réu não foram aceitos na 1ª Instância, e ele recorreu. O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, decidiu pela manutenção da sentença, preservando o valor da indenização por danos morais em R$ 100 mil.
Conclusão do relator
“É incontroverso, nos autos, que o falecido marido da autora/apelada foi vítima de atropelamento, em 30/11/2021. A necropsia anexada ao documento é conclusiva no sentido de que a morte ocorreu por politraumatismo contuso, como consequência de acidente de trânsito. É, ainda, incontestável que o réu/apelado é quem conduzia o veículo envolvido no acidente,” disse o relator.
Segundo o desembargador Milagres, a conduta do motorista não foi razoável. “Não há, ademais, comprovações acerca de uma eventual imprudência na conduta da vítima, que pudesse permitir a redução do montante indenizatório,” afirmou.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a responsabilidade civil do motorista por conduzir o veículo sem os devidos cuidados e fugir sem prestar socorro, resultando na morte de um idoso. A decisão baseou-se na comprovação dos fatos e na falta de evidências que isentassem o motorista de culpa.
Legislação de referência
- Código Civil, Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
- Código Civil, Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”