TSE permite migração partidária de vereadores e deputados a partir da proclamação dos eleitos

Decisão autoriza parlamentares de partidos que não alcançaram cláusula de desempenho a se filiar a outras legendas sem perder mandato

Na sessão administrativa desta quinta-feira (23), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que ocupantes de cargos de vereador, deputado federal e deputado estadual poderão se filiar a outros partidos que tenham atingido a cláusula de desempenho, a partir da data em que a Corte Eleitoral proclamar os eleitos. A decisão foi tomada durante a análise conjunta de consultas de 2018 apresentadas pelo Partido Progressistas (PP) e pelo ex-deputado federal Walter Shindi Iihoshi (PSD-SP).

Consultas apresentadas

As consultas questionavam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 97/2017, que permite a migração de partido sem perda de mandato caso o partido pelo qual o candidato foi eleito não tenha alcançado a cláusula de barreira. A emenda restringe o recebimento de recursos do Fundo Partidário e o acesso gratuito ao tempo de rádio e TV aos partidos que obtenham um percentual mínimo de votos válidos e representantes eleitos para a Câmara dos Deputados. Também permite que eleitos por partidos que não atingiram esses requisitos mudem de legenda sem perder o mandato.

Consulta do PP:

  • Pode o vereador filiado a partido que não ultrapassou a cláusula de barreira nas eleições de 2018 filiar-se a outro partido sem perder o mandato?
  • Pode o deputado estadual ou o deputado federal eleito em 7.10.2018 por partido que não ultrapassou a cláusula de barreira filiar-se imediatamente a outro partido sem perder o mandato, ou deve aguardar a diplomação/posse?

Consulta de Walter Shindi Iihoshi:

  • Qual o momento em que o parlamentar pode se beneficiar desta justa causa, sem incorrer em infidelidade partidária? Após o resultado oficial, diplomação, início da nova legislatura?
  • Deputados estaduais também poderão ser beneficiados pela norma?
  • Vereadores eleitos antes de 2018 podem se beneficiar da norma para mudança de partido baseado no resultado eleitoral de 2018? Se sim, em qual momento?

Histórico de julgamento

As consultas foram julgadas em conjunto pelo Plenário do TSE. Na sessão do Plenário Virtual de março de 2022, o relator anterior, ministro Sérgio Banhos, não conheceu as questões 3 e 4 apresentadas pelo então deputado federal, mas respondeu aos demais questionamentos. O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Edson Fachin, posteriormente herdado pelo ministro Nunes Marques.

Voto do ministro Nunes Marques

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Nunes Marques divergiu parcialmente do relator, não conhecendo a consulta do PP por perda superveniente do objeto. Quanto à consulta de Walter Shindi Iihoshi, ele julgou prejudicados o terceiro e quarto questionamentos e respondeu aos demais. Marques destacou que a Constituição assegura o direito de migração sem prever um termo inicial específico, permitindo que os parlamentares decidam politicamente quando deixar o partido, podendo fazê-lo a partir da proclamação dos eleitos pelo TSE.

Extensão do benefício

O ministro Nunes Marques concordou com o antigo relator, Sérgio Banhos, quanto à extensão do benefício a vereadores e deputados estaduais. Ele afirmou que a expressão contida na Emenda Constitucional 97/2017 impede qualquer interpretação restritiva, permitindo que todos os parlamentares eleitos pelo sistema proporcional se beneficiem da norma.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolvida trata da interpretação da Emenda Constitucional 97/2017, que permite a migração partidária de parlamentares eleitos por partidos que não atingiram a cláusula de barreira, sem perda de mandato.

Legislação de referência

Emenda Constitucional 97/2017: “Art. 17 […] § 5º. Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos políticos que, na eleição para a Câmara dos Deputados, obtiverem, no mínimo, 2% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço dos Estados, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada um deles, ou elegerem pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço dos Estados.”

Processos relacionados: Ctas 0601755-74.2018.6.00.0000 e 0601975-72.2018.6.00.0000

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