TSE cassa mandatos de prefeito e vice-prefeito de Água Preta (PE) por abuso de poder econômico e compra de votos

Decisão unânime inclui inelegibilidade por oito anos e determina novas eleições municipais.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, cassar os mandatos de Noelino Magalhães de Oliveira Lyra e Teodorino Alves Cavalcanti Neto, eleitos prefeito e vice-prefeito de Água Preta (PE), por práticas de abuso de poder econômico e compra de votos durante as Eleições de 2020. Além da cassação, ambos foram declarados inelegíveis por oito anos, e o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) foi instruído a organizar novas eleições para os cargos.

Recurso e contexto

A decisão do TSE veio após um recurso apresentado por Antônio Marcos de Melo Fragoso Lima, que também concorreu à prefeitura de Água Preta. Inicialmente, o TRE-PE havia rejeitado o pedido de cassação, alegando falta de provas suficientes sobre os alegados delitos eleitorais.

Evidências de condutas irregulares

O relator do caso no TSE, ministro Raul Araújo, destacou que tanto provas documentais quanto testemunhais confirmam diversas irregularidades cometidas pela chapa. Entre as infrações estavam a conexão direta com um grupo empresarial, a oferta de atendimento médico gratuito com fins eleitorais e o uso excessivo de recursos financeiros na campanha.

“Ficou evidente uma ligação estreita entre o candidato à prefeitura e o grupo empresarial que usava o nome dele, com o objetivo de realizar ações benéficas para a população local como forma de obter vantagem eleitoral”, afirmou o ministro Raul Araújo.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolveu a análise de abuso de poder econômico e compra de votos, práticas que violam os princípios da igualdade e lisura nas eleições, comprometendo a legitimidade do pleito.

Legislação de referência

Lei 9.504/1997: Estabelece normas para as eleições. “Art. 41-A. Ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo 4º do art. 73, constitui captação ilícita de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma.”

Processo relacionado: Respe 0600682-08.2020.6.17.0038

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