TRF3 determina que União indenize paciente do Hospital Militar em R$ 50 mil por falhas no atendimento médico

Decisão reforma sentença e reconhece danos morais devido a negligência médica

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a sentença da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP e determinou que a União indenize uma paciente do Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP) em R$ 50 mil por danos morais decorrentes de falhas no atendimento médico.

A autora, mãe de um cabo reformado do Exército Brasileiro, alegou sucessivas falhas no tratamento oferecido pelo HMASP para uma fratura no pulso direito. Após 80 dias de cuidados no hospital militar, a instituição concluiu que a fratura estava consolidada. No entanto, a paciente continuava com dor intensa e procurou atendimento em um hospital particular, onde foi constatada a permanência da fratura e a necessidade de cirurgia urgente.

Análise do TRF3

Apesar de o laudo pericial não identificar erro médico, o relator destacou que as provas nos autos evidenciaram a falha na prestação do serviço pelo HMASP. Ele afirmou que a imprudência, negligência e imperícia dos médicos agravaram o estado de saúde da paciente, apontando para a responsabilidade objetiva do hospital.

Valor da indenização

O magistrado considerou o valor de R$ 50 mil compatível com a extensão do dano e destacou a finalidade da indenização, que é minorar o sofrimento da paciente. O colegiado da Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito à indenização por danos morais.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a responsabilidade objetiva do Estado em casos de falha na prestação de serviços de saúde, mesmo sem comprovação de erro médico, quando há negligência, imprudência ou imperícia no atendimento.

Legislação de referência

Código Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Constituição Federal de 1988

Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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