A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que o aluguel fracionado de quartos em propriedades localizadas em residenciais fechados não é compatível com a destinação exclusivamente residencial do condomínio. Essa decisão foi tomada ao julgar uma apelação cível interposta por um condomínio fechado na Lagoa da Conceição, em Florianópolis.
Proibição e Contestação
O caso começou quando um proprietário alugou quartos de sua casa através da plataforma Airbnb. Em resposta, a maioria dos condôminos votou, em assembleia geral, pela proibição do aluguel fracionado nas propriedades do residencial. O proprietário, discordando da decisão, acionou a Justiça e obteve sentença favorável no primeiro grau, que tornou a alteração da convenção sem efeito.
Recurso e Argumentos
O condomínio recorreu da sentença, alegando que o aluguel fracionado desvirtua o caráter unifamiliar e residencial previsto na convenção condominial, colocando em risco a segurança e o sossego dos moradores. Argumentou ainda que a proibição não se aplica à locação por temporada com finalidade de residência temporária, mas sim ao aluguel fracionado de quartos, caracterizado como hospedagem.
Julgamento e Fundamentação
O relator do caso no TJSC destacou que a questão de se os contratos formulados a partir de plataformas virtuais desvirtuam a finalidade residencial dos condomínios é um debate jurídico longo. Ele afirmou que qualquer limitação ao direito de propriedade deve estar prevista na convenção de condomínio, alinhando-se com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ tem orientado que a locação de unidades por curto ou curtíssimo prazo, por ser marcada pela transitoriedade, não é compatível com a destinação exclusivamente residencial dos condomínios. A alta rotatividade de pessoas, que afeta o sossego, a salubridade e a segurança, confere razoabilidade às restrições impostas pela convenção condominial.
Decisão Final
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, por unanimidade, provido o recurso do condomínio, reconhecendo a validade e eficácia da alteração no regimento interno que proíbe o aluguel fracionado de quartos, e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo proprietário do imóvel na inicial.
Processo relacionado: Apelação 0314160-15.2018.8.24.0023