A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, declarou nulas as provas que levaram à condenação de um homem acusado de tráfico de drogas. O colegiado entendeu que, diante do confronto de versões sobre a abordagem do suspeito, cabia ao Ministério Público apresentar provas que corroborassem a versão dos policiais. Como os agentes não usavam câmeras corporais, a Turma concluiu que foi uma escolha do Estado não se equipar adequadamente para a produção de provas.
Contexto do caso
O caso envolveu a abordagem de um homem pela Polícia Militar de São Paulo em via pública. Segundo os policiais, o acusado fugiu ao avistá-los e tentou se desfazer de uma sacola, jogando-a no terreno da casa vizinha. Na sacola, foram encontrados 62 pinos de cocaína. A defesa, porém, alegou que o homem foi abordado sem que nada tivesse sido encontrado com ele, e que ele tentou fugir após ser agredido devido ao seu histórico criminal. A defesa também sustentou que a droga não pertencia ao acusado e que a apreensão foi ilegal, pois os policiais invadiram o imóvel vizinho sem mandado judicial. O réu foi condenado nas instâncias ordinárias.
Impossibilidade de abordagem baseada em impressão subjetiva
O Ministério Público de São Paulo defendeu no STJ que a fuga repentina e o descarte da sacola justificaram a ação policial. No entanto, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que a jurisprudência do tribunal exige uma fundada suspeita para a busca pessoal e elementos prévios para a busca residencial sem mandado judicial. Ele afirmou que a abordagem baseada apenas no nervosismo do cidadão não é justificável.
Necessidade de provas adicionais
Sebastião Reis Junior enfatizou que, diante das versões conflitantes, cabia ao Ministério Público provar as circunstâncias que justificaram a busca. Como não foram apresentadas provas suficientes para confirmar as declarações dos policiais, o ministro declarou nulas as provas obtidas. Ele destacou que, com o uso de câmeras, a polícia poderia produzir provas irrefutáveis para a condenação.
Declaração do ministro
“Situações como esta, em que há conflito de narrativas, poderiam ser solucionadas caso a polícia utilizasse meios modernos de controle de sua atividade, como as câmeras. Se registrada a abordagem, bem como seus momentos anteriores, não teríamos dúvida se os fatos ocorreram de acordo com o que foi descrito pelos policiais ou de acordo com o que foi narrado pelo recorrente”, concluiu o ministro.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a necessidade de provas adicionais para corroborar a versão dos policiais em casos de abordagens, especialmente diante de versões conflitantes. A decisão destaca a importância do uso de câmeras corporais para garantir a transparência e a justiça nos procedimentos policiais.
Legislação de referência
Código de Processo Penal, Art. 244: “A busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de armas proibidas ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.”
Constituição Federal, Art. 5º, XI: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
Processo relacionado: REsp 2.101.494