O colegiado da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) julgou procedente a representação formulada pelo Ministério Público de Contas contra o médico Vitor Alexander de Souza, por acumulação ilícita de cinco vínculos funcionais. Entre 2004 e 2018, o servidor ocupou cargos em Ribeirão das Neves, Sete Lagoas, Vespasiano e Esmeraldas, violando o art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição da República de 1988.
Carga horária e remuneração
A análise realizada pela Coordenadoria de Fiscalização e Atos de Admissão constatou que o médico tinha uma carga horária semanal de 100 horas, recebendo uma remuneração mensal de R$ 35.080,08. A Constituição Federal permite a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
Regularização e defesa
A situação foi regularizada apenas a partir de agosto de 2018, quando o representado passou a ocupar dois cargos: médico pediatra plantonista em Ribeirão das Neves, com 24 horas semanais, e médico pediatra em Sete Lagoas, com 20 horas semanais. Após ampla defesa e contraditório, o TCEMG confirmou a decisão do conselheiro substituto Licurgo Mourão, relator do processo 1088883.
Decisão e penalidade
O Tribunal confirmou que Vitor Alexander de Souza violou a regra constitucional, e a alegação de desconhecimento jurídico não atenuou a aplicação da pena. O relator destacou que “o desconhecimento das leis e da Constituição da República é inescusável”. O TCEMG considerou procedente a representação, aplicando uma multa de R$ 15.000,00 ao infrator, com base no art. 85, II, da Lei Complementar 102/2008.
Investigação adicional
O Tribunal determinou que os atuais prefeitos de Ribeirão das Neves, Sete Lagoas, Vespasiano e Esmeraldas instaurassem processos administrativos para investigar o cumprimento da jornada de trabalho e das funções atribuídas aos cargos ocupados durante o período da acumulação indevida.
Questão jurídica envolvida
A questão envolve a acumulação ilícita de cargos públicos, violando o art. 37, XVI, c, da Constituição da República de 1988, e a aplicação de penalidades previstas na Lei Complementar 102/2008.
Legislação de referência
Constituição da República de 1988, Art. 37, XVI, c: “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”
Lei Complementar 102/2008, Art. 85, II: “Constitui infração punível com multa: II – deixar de observar normas legais e regulamentares.”