Justiça nega pedido de efeito suspensivo e mantém afastamento da 777 Carioca LLC do controle do Vasco

Decisão do TJ-RJ devolve controle do futebol do Vasco da Gama ao clube associativo

O desembargador Cesar Cury, da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou nesta quarta-feira (22/5) o pedido de efeito suspensivo contra a liminar que afastou provisoriamente a empresa americana 777 Carioca LLC do controle do futebol do Vasco da Gama e devolveu o comando ao clube associativo.

Segundo o relator, os elementos apresentados no recurso interposto pela Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol (SAF) não mostraram risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e não enfraqueceram a pretensão inicial da liminar concedida pela 4ª Vara Empresarial. “A matéria controvertida envolve significativo apontamento de reiterados episódios de violação contratual e de dificuldades econômico-financeiras pela empresa agravante que resultam na justificada perda da affectio societatis e que fundamentam o direito à retomada do controle acionário pelo agravado como forma de evitar o perigo de agravamento do quadro operacional da entidade, fundamentos acolhidos pelo juízo de primeiro grau como suficientes à concessão da cautelar,” escreveu o desembargador.

Outros aspectos da decisão

O magistrado afastou a preliminar de incompetência da Justiça estadual para tratar da matéria, que, segundo a SAF do Vasco, seria de competência do foro arbitral. No entanto, ele acolheu o pedido de decretação de segredo de justiça na tramitação do agravo de instrumento.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a disputa pelo controle acionário do Vasco da Gama, a validade de cláusulas contratuais e a competência para julgamento da matéria, se da Justiça estadual ou do foro arbitral.

Legislação de referência

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 189 – Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público; II – que versem sobre casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão em divórcio, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.

Processo relacionado: Processo nº 0038070-47.2024.8.19.0000

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