Justiça Federal condena réu a recuperar área degradada em Parque Nacional da Serra do Itajaí

Decisão exige plano de recuperação de área degradada e cumprimento de exigências técnicas

A Justiça Federal condenou um réu a recuperar uma área situada em Gaspar, parte do Parque Nacional da Serra do Itajaí, devido a intervenções realizadas sem autorização dos órgãos ambientais. Os danos incluem o corte de vegetação nativa da Mata Atlântica e a roçada contínua. A sentença foi proferida pela 2ª Vara Federal de Blumenau na terça-feira (21/5) pelo juiz Adamastor Nicolau Turnes, em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

Testemunhos e evidências

As intervenções irregulares ocorreram entre 2019 e 2022, em um imóvel de 3.573 m², majoritariamente em área de preservação permanente. Testemunhas, ambos agentes ambientais, confirmaram a veracidade dos laudos e autos de infração emitidos durante os inquéritos civis. A testemunha da defesa alegou desconhecimento sobre o parque nacional ao adquirir o imóvel, sendo informada apenas após a visita de um agente ambiental.

Conduta do réu

O juiz destacou que, embora a degradação tenha começado antes da aquisição do imóvel pelo réu, as imagens posteriores mostraram que ele continuou atividades que impediram a regeneração natural da área. Isto inclui o cultivo de pastagem e a construção de uma ponte improvisada.

Plano de recuperação

A sentença determina que o réu apresente ao ICMBio um plano de recuperação de área degradada (PRAD) dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, cumprindo todas as exigências técnicas do órgão. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a responsabilidade ambiental e a obrigação de recuperação de áreas degradadas, especialmente em unidades de conservação, conforme previsto na legislação ambiental brasileira.

Legislação de referência

Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)

Art. 38 – Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

Lei 12.651/2012 (Código Florestal)

Art. 7º – A vegetação situada em área de preservação permanente deve ser mantida pelo proprietário do imóvel, de modo a preservar os recursos naturais e a biodiversidade.

Processo relacionado: 5006289-22.2023.4.04.7205

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas