A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um hospital, um médico anestesista e um plano de saúde a indenizar uma paciente em R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. O caso ocorreu devido às sequelas causadas pela aplicação de álcool 70% no lugar do produto que deveria ser usado na anestesia.
Após ser diagnosticada com varizes, a mulher agendou uma cirurgia para 19 de abril de 2016 em um hospital credenciado pelo plano de saúde. Durante o procedimento, o médico anestesista injetou álcool 70% ao invés da substância correta para a sedação, causando neurólise grave e danos na perna direita, aparelho urinário e região pélvica.
Defesa dos réus
O médico admitiu a culpa pelo incidente, isentando o hospital. O hospital alegou que apenas cedia as dependências aos profissionais de saúde, sem ingerência sobre os procedimentos. O plano de saúde argumentou que a paciente tinha um contrato nacional, e que a sucursal municipal não podia ser responsabilizada.
Fundamentação da decisão
O juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte não acolheu os argumentos dos réus e fixou as indenizações. Segundo o magistrado, a paciente teve o funcionamento dos sistemas urinário, reprodutor e digestivo comprometidos, havendo situações em que ela não possuía controle de suas necessidades fisiológicas, merecendo ser indenizada.
Apelação e confirmação da sentença
Diante da decisão, os três réus recorreram. O relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a sentença com base em perícia técnica que confirmou as múltiplas sequelas causadas pela falha do médico. Ele destacou os obstáculos enfrentados pela paciente para manter suas atividades cotidianas e trabalhar, além das dificuldades de excreção e comprometimento de sua vida sexual.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a responsabilidade civil por erro médico, destacando a aplicação da responsabilidade objetiva e a obrigação de indenizar danos morais e estéticos causados pela falha na prestação de serviços de saúde.
Legislação de referência
Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.