TRF1 mantém provas de interceptação telemática em caso de organização criminosa

Decisão nega Habeas Corpus que pedia nulidade das provas e trancamento da ação penal

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de Habeas Corpus de acusados de organização criminosa, descaminho, falsidade ideológica, lavagem e ocultação de bens e valores. Eles solicitavam a nulidade das provas cautelares obtidas por afastamento de sigilo telemático, a retirada dessas informações do inquérito e o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

Argumentos da defesa

A defesa alegou que as provas foram obtidas com excesso de medida de interceptação telemática, violando princípios constitucionais como o devido processo legal, a intimidade, a vida privada e a inviolabilidade do sigilo de correspondência e comunicações. Os advogados sustentaram que as decisões judiciais permitiram acesso a conversas privadas armazenadas nos e-mails dos investigados, excedendo a autorização judicial.

Decisão do relator

O desembargador federal Leão Alves, relator do caso, explicou que a quebra de sigilo telemático visa o acesso a conversas, áudios e outros elementos já armazenados. Após a operação policial, os investigados não utilizariam mais os aparelhos apreendidos, justificando o acesso ao conteúdo de comunicações pretéritas como parte integrante da quebra de sigilo telemático.

Justificação da decisão

O relator afirmou que é legítimo acessar os dados contidos nos celulares dos investigados, pois havia autorização judicial para perícia do conteúdo. Dessa forma, não se pode falar em ilicitude das provas. Como a autorização de acesso foi expressamente deferida pelo Juízo da 1ª Instância, o Colegiado denegou a ordem de Habeas Corpus, seguindo o voto do relator.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a legalidade das provas obtidas por afastamento de sigilo telemático e o respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, intimidade, vida privada e inviolabilidade de comunicações. A decisão reafirma a legitimidade das provas obtidas com autorização judicial, mesmo que envolvam comunicações pretéritas.

Legislação de referência

Constituição Federal, Art. 5º, XII: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”

Lei 9.296/1996, Art. 2º: “Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.”

Processo relacionado: 1041156-14.2022.401.0000

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