O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de Habeas Corpus de acusados de organização criminosa, descaminho, falsidade ideológica, lavagem e ocultação de bens e valores. Eles solicitavam a nulidade das provas cautelares obtidas por afastamento de sigilo telemático, a retirada dessas informações do inquérito e o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Argumentos da defesa
A defesa alegou que as provas foram obtidas com excesso de medida de interceptação telemática, violando princípios constitucionais como o devido processo legal, a intimidade, a vida privada e a inviolabilidade do sigilo de correspondência e comunicações. Os advogados sustentaram que as decisões judiciais permitiram acesso a conversas privadas armazenadas nos e-mails dos investigados, excedendo a autorização judicial.
Decisão do relator
O desembargador federal Leão Alves, relator do caso, explicou que a quebra de sigilo telemático visa o acesso a conversas, áudios e outros elementos já armazenados. Após a operação policial, os investigados não utilizariam mais os aparelhos apreendidos, justificando o acesso ao conteúdo de comunicações pretéritas como parte integrante da quebra de sigilo telemático.
Justificação da decisão
O relator afirmou que é legítimo acessar os dados contidos nos celulares dos investigados, pois havia autorização judicial para perícia do conteúdo. Dessa forma, não se pode falar em ilicitude das provas. Como a autorização de acesso foi expressamente deferida pelo Juízo da 1ª Instância, o Colegiado denegou a ordem de Habeas Corpus, seguindo o voto do relator.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a legalidade das provas obtidas por afastamento de sigilo telemático e o respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, intimidade, vida privada e inviolabilidade de comunicações. A decisão reafirma a legitimidade das provas obtidas com autorização judicial, mesmo que envolvam comunicações pretéritas.
Legislação de referência
Constituição Federal, Art. 5º, XII: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”
Lei 9.296/1996, Art. 2º: “Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.”
Processo relacionado: 1041156-14.2022.401.0000