Flávio Dino suspende leilão de PPP da Sanepar por restrição à competitividade

Ministro do STF considera que regra do edital pode limitar concorrência de forma injustificada

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o leilão de três lotes de parceria público-privada da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). A decisão liminar foi proferida na Reclamação (RCL) 68345, apresentada pela Aegea, uma das empresas concorrentes na licitação para serviços de esgotamento sanitário em 122 municípios paranaenses. A urgência da liminar foi justificada pela abertura das propostas, prevista para esta quarta-feira (22).

Argumentos da Aegea

Após ter seus pedidos negados pela Justiça estadual do Paraná, a Aegea questionou no STF a regra do edital que impede a mesma empresa de ser escolhida para mais de um dos três lotes no leilão. A empresa alegou que essa restrição é desproporcional e prejudica a competitividade.

Análise preliminar

Em sua análise preliminar, o ministro Flávio Dino considerou que a regra do edital pode restringir a concorrência de maneira injustificada. Ele argumentou que a restrição não leva em conta a capacidade real das empresas e pode impedir a administração pública de obter a proposta mais vantajosa. Dino destacou que a regra é incompatível com o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade de limitações injustificadas à competitividade em licitações.

Justificativa da decisão

“A princípio, evitar que uma empresa vença mais de um lote, mesmo que demonstre capacidade técnica e econômica para executar mais de um deles, pode restringir a concorrência de forma injustificada”, afirmou o ministro Flávio Dino.

Questão jurídica envolvida

A decisão do ministro Flávio Dino aborda a necessidade de garantir a competitividade nas licitações públicas e a inconstitucionalidade de restrições que não levam em conta a capacidade técnica e econômica das empresas participantes. A suspensão visa assegurar que a administração pública obtenha as propostas mais vantajosas.

Legislação de referência

Lei 8.666/1993: Art. 3º – “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Processo relacionado: RCL 68345

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