A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a decisão de uma comarca da Zona da Mata e condenou uma instituição financeira a indenizar um homem trans em R$ 10 mil, por danos morais, pela falta de adequação do nome social dele nos registros bancários.
Em 2022, o homem trocou o nome feminino para se adequar à nova identidade de gênero. A mudança foi aceita nas repartições públicas, com emissão de novos documentos civis. No entanto, ao pedir a retificação dos dados no banco, teve o pedido negado. O correntista ajuizou ação contra a instituição financeira, alegando prejuízos financeiros, pois não conseguia receber pagamentos devido à incongruência das informações bancárias.
Defesa e recurso
Em 1ª instância, o argumento da defesa de que o correntista sofreu meros aborrecimentos foi acolhido, e o pedido de reparação pelo abalo na esfera íntima foi indeferido. Diante dessa decisão, o homem trans recorreu.
Fundamentação da decisão
O relator do recurso, desembargador João Cancio, modificou a sentença. Segundo o magistrado, houve falhas por parte da instituição financeira pela falta de retificação dos dados do correntista. Ele sustentou que o nome guarda importância fundamental para qualquer pessoa, pois é por meio dele que a sociedade reconhece o indivíduo, tratando-se de um direito fundamental do cidadão.
Para o desembargador João Cancio, ao manter na titularidade da conta o chamado “nome morto”, mesmo após os pedidos de correção, a instituição publicizou a condição de transgênero do cliente, gerando confusão em sua vida pessoal e nas suas atividades comerciais, o que constitui mais do que simples desconforto ou mero aborrecimento.
Questão jurídica envolvida
A decisão reconhece a importância da identidade de gênero e do direito ao nome social, considerando a recusa de um banco em ajustar os registros de um cliente transgênero como uma violação de direitos fundamentais que resulta em danos morais.
Legislação de referência
Constituição Federal:
- Art. 5º, X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Código Civil:
- Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Lei nº 9.029/1995:
- Art. 1º: “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.”