A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, nesta quarta-feira (22/5), a regulamentação dos artigos 21 e 24 da Lei 14.300/2022, que abordam a sobrecontratação involuntária e a venda de excedentes no regime de microgeração e minigeração distribuída (MMGD).
Sobrecontratação involuntária
A sobrecontratação ocorre quando as distribuidoras de energia têm mais contratos de energia do que necessitam devido à redução de mercado. Essa situação pode ser involuntária, desde que as distribuidoras tenham se esforçado para adequar o nível de contratação. A Resolução Normativa 1.009/2022 já considera quatro hipóteses para a caracterização dessa sobrecontratação:
- Aquisição de energia em quantidade superior à declarada.
- Alocação de cotas de garantia física e de potência de usinas hidrelétricas acima do montante de reposição.
- Entrada escalonada de unidades de geração no Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD).
- Redução de carga devido aos efeitos da pandemia da covid-19.
A nova regulamentação inclui a sobrecontratação decorrente da adesão ao regime de MMGD, em cumprimento ao art. 21 da Lei 14.300/2022. O cálculo dessa sobrecontratação será feito com base nas sobras de energia apuradas a partir de 2022, abrangendo todas as instalações de MMGD existentes.
Venda de excedentes de energia
O art. 24 da Lei 14.300/2022 permite que as distribuidoras comprem, por meio de chamadas públicas, os excedentes de energia dos detentores de MMGD. A ANEEL regulamentou que os consumidores com MMGD que desejarem vender seus excedentes não poderão participar simultaneamente do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). A comercialização de excedentes passará a ser um novo tipo de contratação de geração distribuída via Chamada Pública.
Contribuições e decisões
A Consulta Pública nº 31/2022 recebeu 124 contribuições de 30 instituições, incluindo agentes, associações, conselhos de consumidores e consumidores finais. Dessas, 19 contribuições foram aceitas integralmente, 21 parcialmente aceitas e 84 não foram aceitas.
A regulamentação aprovada estabelece que os consumidores com MMGD que desejarem vender energia excedente à distribuidora devem se cadastrar na CCEE e seguir as regras de credenciamento definidas pela ANEEL. A distribuidora pode fazer uma chamada específica para esses geradores, informando os consumidores cadastrados, que estarão sujeitos a um preço máximo para a venda de energia.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a regulamentação da sobrecontratação involuntária e a venda de excedentes de energia no regime de microgeração e minigeração distribuída, assegurando conformidade com a Lei 14.300/2022 e a promoção de um mercado de energia mais equilibrado e eficiente.
Legislação de referência
Lei 14.300/2022 “Estabelece o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e dá outras providências.”
Resolução Normativa 1.009/2022 “Dispõe sobre a caracterização da sobrecontratação involuntária de energia elétrica.”