TSE mantém decisão que rejeitou ações contra senador Sergio Moro e suplentes

Corte Eleitoral confirma improcedência de acusações de abuso de poder econômico e outras irregularidades eleitorais

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve por unanimidade o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), que julgou improcedentes as Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) contra o senador Sergio Moro (União-PR) e seus suplentes, Luís Felipe Cunha e Ricardo Augusto Guerra. As ações, movidas pelo Partido Liberal (PL) e pela Comissão Provisória da Federação Brasil da Esperança – FE Brasil (PT/PCdoB/PV), pediam a cassação dos mandatos e a inelegibilidade de Moro e Cunha.

As acusações incluíam abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação, compra de apoio político e arrecadação ilícita de recursos durante a pré-campanha eleitoral de 2022. A FE Brasil também apontou a prática de caixa dois. Segundo os autores das ações, os atos alegados teriam gerado vantagem ilícita e violado a igualdade de condições entre os candidatos.

Argumentos do relator

Na sessão de terça-feira (21), o Colegiado seguiu o voto do relator do caso, ministro Floriano de Azevedo Marques. O relator, após ouvir as sustentações orais das partes e o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), votou contra a cassação dos parlamentares, afirmando que não havia provas robustas de corrupção, compra de apoio político ou uso indevido dos meios de comunicação.

O ministro Floriano de Azevedo Marques destacou que não foi comprovada irregularidade no uso de recursos do Fundo Partidário e que não foram identificados gastos relevantes durante a pré-campanha de Moro ao Senado pelo Paraná. Ele observou que o total de despesas comprovadas beneficiando a pré-campanha do senador foi de R$ 777.003,54, equivalente a 17,47% do limite de gastos de campanha, um montante que, segundo ele, não é abusivo ou capaz de desequilibrar a disputa.

Além disso, o relator rejeitou a alegação de que Moro teria lançado uma candidatura simulada à Presidência da República para aumentar artificialmente o limite de gastos em sua pré-campanha ao Senado. Ele também negou a ocorrência de caixa dois na contratação de serviços advocatícios e o uso indevido dos meios de comunicação.

Decisão do TRE-PR

O TRE-PR já havia julgado improcedentes as Aijes, recusando a possibilidade de somar os gastos de pré-campanha de Moro para presidente, senador ou deputado federal por São Paulo para configurar abuso do poder econômico. O tribunal também não reconheceu a prática de caixa dois ou uso indevido dos meios de comunicação pelo desvirtuamento da propaganda partidária.

Decisão do TSE

A decisão do TSE foi unânime, mantendo incólume o acórdão do TRE-PR e a improcedência dos pedidos. A Corte reafirmou a ausência de provas robustas que sustentassem as acusações contra Sergio Moro e seus suplentes.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a necessidade de provas robustas para a caracterização de abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação e outras infrações eleitorais, além de reafirmar os limites do uso de recursos e a importância da igualdade de condições entre os candidatos.

Legislação de referência

Constituição Federal – Art. 14, § 9º: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”

Lei 9.504/1997 – Art. 22: “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:”

Processos relacionados: RO 0604176-51.2022.6.16.0000 e RO 0604298-64.2022.6.16.0000

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