A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para ajuizar ações que visam impedir a cobrança de tributos, mesmo que esses tributos tenham sido declarados inconstitucionais. Essa decisão foi tomada no contexto de uma ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) buscava impedir a cobrança de ICMS de 25% nas contas de energia elétrica por uma concessionária. Essa alíquota já havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Contexto da ação civil pública
Inicialmente, a ação civil pública do MPRJ foi extinta sem resolução de mérito em primeira instância. Em seguida, essa decisão foi mantida pelo TJRJ. Posteriormente, o MPRJ recorreu ao STJ, argumentando que buscava assegurar tratamento igualitário a todos os consumidores, inclusive aqueles que não haviam ajuizado ação contra a concessionária. Além disso, alegou que a questão tinha implicações no Direito do Consumidor, justificando sua legitimidade para atuar no caso.
Natureza tributária da demanda
O relator do recurso no STJ, ministro Afrânio Vilela, afirmou que, apesar da intenção do MPRJ de efetivar a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do tributo, a natureza do processo é essencialmente tributária. Dessa forma, essa característica afasta a legitimidade do MP para ajuizar tal ação.
Entendimento do STF
Para fundamentar a decisão, o ministro Afrânio Vilela citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 645 da repercussão geral. De acordo com este entendimento, o MP não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensões tributárias em defesa dos contribuintes, buscando questionar a constitucionalidade ou legalidade do tributo.
Questão jurídica envolvida
A questão central é a definição da legitimidade do Ministério Público para atuar em ações civis públicas que buscam impedir a cobrança de tributos, especialmente quando esses tributos são declarados inconstitucionais. O entendimento reafirma a posição de que questões tributárias devem ser tratadas diretamente pelos contribuintes afetados e não pelo MP.
Legislação de referência
Constituição Federal, Art. 127: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), Art. 25, IV: “Compete ao Ministério Público, entre outras funções, promover a ação civil pública, na forma da lei.”
Tema 645 da Repercussão Geral do STF: “O Ministério Público não tem legitimidade ativa para, em ação civil pública, questionar a constitucionalidade ou legalidade de tributo.”
Processo relacionado: REsp 1.641.326