A Justiça Federal do Paraná condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 10.000,00 em danos morais a um cliente transgênero que não teve seu novo nome de registro utilizado nos serviços prestados. A decisão foi proferida pela juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava.
O autor alterou seu nome e gênero no registro civil em 2021 e solicitou a atualização de seus dados na Caixa Econômica. Apesar de ter sido informado de que a alteração foi realizada, seu antigo nome continuava aparecendo em diversos ambientes de atendimento do banco, como aplicativos, transferências e PIX.
Impacto no cliente
Como microempresário individual de promoção de vendas, o autor enfrentou constrangimentos ao ter que explicar a situação aos clientes, alguns dos quais demonstraram resistência devido à discrepância no nome. Mesmo após várias tentativas de resolver o problema, a Caixa alegou que a atualização cadastral já havia sido feita e que não poderia fazer mais nada.
Fundamentação da decisão
A juíza Marta Ribeiro Pacheco destacou que o direito à alteração do nome e gênero está amparado pelo ordenamento jurídico, implicando no dever das instituições de atualizar seus cadastros. Ela considerou que a situação trouxe mais do que meros incômodos, gerando constrangimentos ao autor por pelo menos sete meses.
Precedentes e determinação
Citando uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o uso de nome social em escolas, a magistrada reafirmou a inadmissibilidade da violação ao direito fundamental à igualdade. A sentença também determinou que a Caixa realize todas as alterações necessárias nos cadastros e sistemas, incluindo PIX e CaixaTem.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a obrigação das instituições financeiras de respeitar a alteração de nome e gênero de seus clientes, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro, e a violação de direitos fundamentais, como o direito à igualdade e à dignidade.
Legislação de referência
Constituição Federal – Art. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
Lei 6.015/1973 – Art. 58: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.”