Na 6ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 21 de maio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu investigar, por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a conduta do juiz da Vara de Execuções Penais do Amapá. O magistrado é suspeito de conceder benefícios a presos em 44 processos judiciais sem observar os requisitos legais, favorecendo líderes de organizações criminosas. O CNJ também aprovou o afastamento cautelar do juiz de suas funções.
Voto do Corregedor
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o juiz concedeu benefícios a condenados por crimes graves e violentos, incluindo líderes de facções criminosas. “O magistrado concedeu benefícios a presos que não preenchiam requisitos objetivos nem subjetivos. Faltou diligência e prudência do magistrado, resultando em um grande descompromisso com a segurança pública no Amapá”, afirmou Salomão.
Envolvimento Pessoal
O processo revelou que a atuação do juiz estava vinculada a casos em que sua então esposa, advogada, estava envolvida. Ela foi condenada a 10 anos e seis meses de prisão por corrupção ativa, uso de documento falso e organização criminosa, crimes cometidos em benefício de membros de facções no sistema penitenciário de Macapá.
Retratação Tardia
Salomão destacou que, em muitos casos, o juiz se retratou após a manifestação do Ministério Público, revogando ou modificando os benefícios concedidos. “No entanto, a maioria dos benefícios já havia sido implementada, causando danos significativos”, completou o ministro.
Decisão Unânime
Os conselheiros do CNJ seguiram o entendimento do corregedor nacional, aprovando por unanimidade a abertura do PAD e o afastamento do juiz. A decisão foi tomada ao analisar a Reclamação Disciplinar 0004498-66.2023.2.00.0000.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve a investigação de conduta inadequada por parte de um magistrado, com concessão de benefícios a presos sem a devida observância dos requisitos legais, afetando a segurança pública.
Legislação de Referência:
Art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Processo relacionado: Reclamação Disciplinar 0004498-66.2023.2.00.0000