A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não precisa ajuizar ação autônoma contra ente federativo para obter ressarcimento dos honorários periciais antecipados em processos cujo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, teve o pedido julgado improcedente.
O colegiado reformou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia mantido o indeferimento do pedido do INSS para que o Estado de São Paulo ressarcisse os honorários periciais antecipados em uma ação por acidente de trabalho julgada improcedente, onde a autora era beneficiária da justiça gratuita. O TJSP havia decidido que o INSS deveria ajuizar uma ação autônoma de ressarcimento contra o ente federativo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Tema 1.044 do STJ
O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, lembrou que, em 2021, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), a Segunda Seção do STJ determinou que, nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser despesa do estado quando o processo for julgado improcedente e a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça. Ele destacou que a presunção de hipossuficiência do autor da ação acidentária, prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, não implica que o INSS tenha que arcar com a despesa de forma definitiva.
Responsabilidade do Estado
Segundo o ministro Afrânio Vilela, a decisão repetitiva estabeleceu que, mesmo não sendo parte no processo, o estado deve arcar com o pagamento definitivo dos honorários do perito judicial, pois a responsabilidade do ente federativo decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade de justiça. Exigir a participação do ente federativo em todas as ações acidentárias com gratuidade de justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, prejudicando a celeridade dos processos e afetando pessoas hipossuficientes.
Conclusão
“Merece prosperar a irresignação do recorrente, pois, sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado de São Paulo, em consonância com o Tema 1.044/STJ”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do INSS.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central é a definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em ações de acidente de trabalho quando a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Conforme o Tema 1.044 do STJ, o estado deve arcar com esses custos se o processo for julgado improcedente, evitando a necessidade de ação autônoma pelo INSS.
Legislação de referência
Lei 8.213/1991 – Art. 129, parágrafo único: “A presunção de hipossuficiência do autor da ação acidentária não implica que o INSS tenha que arcar com a despesa de forma definitiva.”
Processo relacionado: REsp 1.829.123