O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu manter a prisão preventiva do delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro, Rivaldo Barbosa. Ele é acusado do homicídio da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes. A defesa de Rivaldo teve seu pedido de liberdade negado no Inquérito (INQ) 4954.
Periculosidade do investigado
Na decisão, Moraes destacou a periculosidade social e a gravidade das condutas atribuídas a Rivaldo. Ele ressaltou a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. As provas indicam que Rivaldo, enquanto supervisor das investigações de homicídios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, teria sido cooptado pelo deputado federal Chiquinho Brazão e pelo conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) Domingos Brazão. Ambos foram denunciados por garantir a impunidade da organização criminosa.
Conduta criminosa e ligações com a milícia
Segundo as investigações, Rivaldo exigiu que os executores do homicídio, Ronnie Lessa e Macalé, não realizassem o crime na Câmara de Vereadores, evitando, assim, a intervenção de órgãos federais. Moraes observou que o vínculo de Rivaldo com a milícia do Rio de Janeiro, conforme descrito pela Polícia e pela Procuradoria-Geral da República, evidencia sua elevada periculosidade.
Implicações na investigação
“Rivaldo Barbosa teria sido um dos arquitetos de toda a empreitada criminosa e peça fundamental em sua execução”, afirmou Moraes. Ele acrescentou que Rivaldo, em liberdade, poderia interferir na investigação, afastando elementos probatórios do alcance da Polícia Judiciária.
Questão jurídica envolvida
A decisão do ministro Alexandre de Moraes aborda a necessidade de manter a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. O vínculo do acusado com organizações criminosas e a possibilidade de interferência nas investigações justificam a medida.
Legislação de referência
Código de Processo Penal: Art. 312 – “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Processo relacionado: INQ 4954