TST considera abusivas greves no transporte coletivo em São Luís e DF por falta de comunicação prévia

Greves em São Luís e Brasília, ocorridas durante a pandemia, não seguiram formalidades exigidas pela Lei de Greve

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou abusivas duas greves realizadas no transporte coletivo, setor considerado essencial, por não terem seguido as formalidades da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), especialmente no que se refere à comunicação prévia aos empregadores e à comunidade.

Greve em São Luís durante a pandemia

A paralisação em São Luís (MA) ocorreu em 17 de setembro de 2020, com trabalhadores da Viação Primor Ltda. protestando contra os pagamentos salariais, que seguiam as medidas emergenciais da pandemia de covid-19. A greve durou poucas horas e foi encerrada antes do meio-dia, sem comunicação prévia à empresa ou à comunidade, o que, segundo a SDI-2, caracterizou abuso do direito de greve.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, em seu voto, destacou que a paralisação, mesmo que curta e sem a participação formal de um sindicato, precisa cumprir os requisitos previstos pela Lei 7.783/1989. O sindicato dos trabalhadores admitiu que houve uma greve geral e o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela abusividade do movimento, diante da ausência de comunicação prévia ao empregador e à comunidade.

Greve no Distrito Federal também considerada abusiva

A SDI-2 também rejeitou o recurso do sindicato dos trabalhadores do transporte coletivo de Brasília, que reivindicava a legalidade de uma paralisação ocorrida em 16 de julho de 2020, em quatro empresas de transporte. A greve, que durou até um dia em algumas empresas, paralisou mais de 2 mil veículos e afetou a mobilidade de mais de um milhão de pessoas.

O ministro Ives Gandra, relator do caso, ressaltou que o movimento não seguiu as exigências legais, como a aprovação em assembleia e a comunicação prévia. Além disso, não foram esgotadas as negociações e o atendimento mínimo à população não foi garantido. A alegação de descumprimento de pagamento de horas extras também não foi comprovada pelo sindicato.

Questão jurídica envolvida

As decisões do TST baseiam-se na Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), que estabelece as formalidades a serem cumpridas para a deflagração de greves em atividades essenciais, como a comunicação prévia de 72 horas aos empregadores e à comunidade.

Legislação de referência

  • Lei 7.783/1989, artigo 13: “Na greve em serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”
  • Lei 7.783/1989, artigo 3º: “Na suspensão coletiva do trabalho, os sindicatos ou os trabalhadores devem comunicar a decisão à outra parte com antecedência mínima de 72 horas, no caso de serviços essenciais.”

Processo relacionado: ROT-16002-44.2021.5.16.0000, ROT-512-81.2020.5.10.0000

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