STF autoriza aplicação retroativa de acordos de não persecução penal em processos sem condenação definitiva

Decisão autoriza ANPP em casos anteriores à Lei 13.964/2019, mesmo sem confissão até o momento

Na sessão desta quarta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os acordos de não persecução penal (ANPP), introduzidos pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), podem ser aplicados retroativamente. A medida é válida para processos iniciados antes da criação do ANPP, desde que ainda não haja condenação definitiva e independentemente de o réu ter confessado até o momento.

O ANPP é um mecanismo que permite que acusados de crimes sem violência ou grave ameaça reconheçam a culpa e cumpram determinadas condições para evitar o encarceramento. A decisão do STF estabeleceu que cabe ao Ministério Público avaliar se o caso preenche os requisitos para a celebração do acordo.

Impacto da decisão

Em decisão anterior, no dia 8 de agosto, o Plenário do STF já havia formado maioria pela aplicação retroativa do ANPP, mas havia divergência sobre o limite dessa retroatividade. Após diálogo institucional com o Ministério Público e levantamento de dados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o STF consolidou a tese aprovada na sessão de hoje.

Aplicação em processos em andamento

De acordo com a tese aprovada, o Ministério Público deverá se manifestar sobre a viabilidade do ANPP em todos os processos penais em andamento na data da publicação da ata do julgamento. Essa manifestação pode ser feita de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do magistrado da causa, na primeira oportunidade em que o MP atuar no processo.

Já em relação a casos iniciados após a eficácia desse julgamento, o MP deverá propor o acordo ou justificar sua recusa até o recebimento da denúncia. No entanto, o STF deixou aberta a possibilidade de que o Ministério Público proponha o ANPP no decorrer da ação penal, se for aplicável.

Limite da retroatividade

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, esclareceu que a decisão não afeta sentenças já proferidas. A retroatividade do ANPP apenas permite que ele seja proposto em processos em que ainda não houve condenação definitiva e o acordo não foi oferecido anteriormente.

Caso concreto

O julgamento ocorreu no contexto do Habeas Corpus 185913, que envolvia um homem condenado por tráfico de drogas a um ano, 11 meses e 10 dias de prisão. O Plenário do STF, por maioria, concedeu o habeas corpus, suspendendo os efeitos da condenação e determinando que o Ministério Público avalie a aplicação do ANPP no caso.

Questão jurídica envolvida

A questão central discutida pelo STF foi a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP, com base na Lei 13.964/2019, em processos sem condenação definitiva. O acordo é destinado a crimes sem violência ou grave ameaça e pode ser celebrado mesmo sem a confissão do réu até o momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.

Legislação de referência

  • Lei 13.964/2019: Estabelece o acordo de não persecução penal e outras medidas no âmbito do Direito Penal.Artigo 28-A:
    “Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”

Processo relacionado: HC 185913

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