A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a homologação do pedido de desistência de ação trabalhista feita por uma atendente contra uma padaria de Belém (PA). A decisão foi baseada na legislação que prevê que, após a apresentação da defesa pela empresa, a desistência do processo só pode ocorrer com o consentimento da parte contrária, mesmo que a contestação tenha sido protocolada de forma eletrônica.
Trabalhadora tentou desistir na audiência
A atendente havia ajuizado a ação trabalhista para pleitear o pagamento de horas extras, FGTS e férias, entre outras verbas. Durante a audiência, antes da tentativa de conciliação, a trabalhadora solicitou a desistência da ação, e o pedido foi aceito pelo juiz de primeiro grau.
No entanto, a GD Panificadora já havia apresentado sua contestação por meio do sistema eletrônico PJe antes da audiência. Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve a homologação do pedido de desistência, considerando que a atendente não tinha conhecimento da defesa apresentada, pois só teria acesso a ela após a tentativa de conciliação.
Defesa inviabiliza desistência unilateral
O relator do recurso de revista interposto pela empresa, desembargador José Pedro de Camargo, explicou que o artigo 841, parágrafo 3º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), impede a desistência da ação sem o consentimento da outra parte após a apresentação da contestação. Segundo o desembargador, a decisão do TRT foi contrária à legislação trabalhista vigente.
Com a decisão unânime da Oitava Turma do TST, o processo retornará à 18ª Vara do Trabalho de Belém para prosseguimento e julgamento.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a aplicação do artigo 841, parágrafo 3º, da CLT, que limita a possibilidade de desistência unilateral da ação trabalhista após a apresentação da defesa pela parte contrária, exigindo o consentimento do réu.
Legislação de referência
- CLT, artigo 841, parágrafo 3º: “Oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.”
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Alterou diversos dispositivos da CLT, incluindo o parágrafo 3º do artigo 841, que impede a desistência unilateral após a contestação.
Processo relacionado: A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a homologação do pedido de desistência de ação trabalhista feita por uma atendente contra a GD Panificadora e Confeitaria Ltda., de Belém (PA). A decisão foi baseada na legislação que prevê que, após a apresentação da defesa pela empresa, a desistência do processo só pode ocorrer com o consentimento da parte contrária, mesmo que a contestação tenha sido protocolada de forma eletrônica.
Trabalhadora tentou desistir na audiência
A atendente havia ajuizado a ação trabalhista para pleitear o pagamento de horas extras, FGTS e férias, entre outras verbas. Durante a audiência, antes da tentativa de conciliação, a trabalhadora solicitou a desistência da ação, e o pedido foi aceito pelo juiz de primeiro grau.
No entanto, a GD Panificadora já havia apresentado sua contestação por meio do sistema eletrônico PJe antes da audiência. Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve a homologação do pedido de desistência, considerando que a atendente não tinha conhecimento da defesa apresentada, pois só teria acesso a ela após a tentativa de conciliação.
Defesa inviabiliza desistência unilateral
O relator do recurso de revista interposto pela empresa, desembargador José Pedro de Camargo, explicou que o artigo 841, parágrafo 3º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), impede a desistência da ação sem o consentimento da outra parte após a apresentação da contestação. Segundo o desembargador, a decisão do TRT foi contrária à legislação trabalhista vigente.
Com a decisão unânime da Oitava Turma do TST, o processo retornará à 18ª Vara do Trabalho de Belém para prosseguimento e julgamento.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a aplicação do artigo 841, parágrafo 3º, da CLT, que limita a possibilidade de desistência unilateral da ação trabalhista após a apresentação da defesa pela parte contrária, exigindo o consentimento do réu.
Legislação de referência
- CLT, artigo 841, parágrafo 3º: “Oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.”
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Alterou diversos dispositivos da CLT, incluindo o parágrafo 3º do artigo 841, que impede a desistência unilateral após a contestação.
Processo relacionado: RR-113-13.2024.5.08.0018