A Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo considerou válida a retenção de mercadoria após ordem expressa do exportador, julgando improcedente a ação movida por uma empresa importadora para liberar a trava e arcar com os custos de armazenagem e frete. A empresa havia importado mercadorias da China, descarregadas no porto de Santos, mas, apesar de ter quitado todas as despesas, a carga foi retida pelo transportador, que agiu conforme instruções do exportador.
Fundamentação jurídica
Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias afirmou que a controvérsia estava centrada na exigência de apresentação do Conhecimento de Embarque original, documento com natureza de título de crédito, para a liberação da mercadoria. O magistrado explicou que, salvo situações em que o documento é emitido com cláusula de não negociabilidade, tal exigência é válida e segue as regras específicas do despacho aduaneiro.
O juiz destacou que a exigência do Conhecimento de Embarque original não configura retenção indevida, mas sim uma medida de proteção do transportador, que evita o risco de entregar a carga a quem não tem direito sobre ela, resguardando-se de futuras responsabilidades.
Decisão final
A Justiça concluiu que o transportador não pode ser forçado a liberar a carga enquanto houver ordem expressa do exportador, sob pena de assumir responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento da ordem. A importadora, portanto, deve resolver diretamente com o exportador as pendências relacionadas à entrega da mercadoria. A decisão reconheceu a validade da retenção e negou os pedidos da importadora para retirada da trava e custeio das despesas.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da validade da retenção de mercadorias importadas com base na exigência de apresentação do Conhecimento de Embarque original, bem como da responsabilidade do transportador ao seguir instruções do exportador. A decisão reforça a natureza jurídica do Conhecimento de Embarque como título de crédito e a importância de sua apresentação para garantir a liberação de mercadorias.
Legislação de referência
- Código Civil:
Art. 493 – “Enquanto não pago o preço, o vendedor pode reter a coisa vendida, até que o comprador satisfaça a obrigação, salvo se o prazo para pagamento for determinado.” - Lei 9.611/1998 (Lei do Transporte Multimodal de Cargas):
Estabelece regras para o transporte de cargas e a responsabilidade do transportador.
Processo relacionado: Processo nº 1019374-11.2024.8.26.0562