O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou, por unanimidade, a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o art. 3º, §2º, da Lei 11.671/2008, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A decisão foi tomada em sessão virtual ordinária realizada nesta segunda-feira (16/9). A ação visa questionar o monitoramento de atendimentos advocatícios e anotações realizadas durante entrevistas entre defensores públicos e presos em complexos prisionais federais.
Interpretação inconstitucional e risco ao sigilo
De acordo com o parecer da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, o monitoramento do atendimento advocatício em presídios federais só deve ocorrer com base em decisão judicial fundamentada, limitada, individualizada e proporcional. No entanto, no caso analisado pela OAB, proveniente da Seção Judiciária de Rondônia, a interpretação dada ao dispositivo da lei tem permitido a monitoração generalizada, sem os devidos requisitos constitucionais.
A OAB ressalta que o Judiciário tem autorizado monitoramentos sem consideração adequada ao contexto específico do preso ou do advogado envolvido, permitindo o controle indiscriminado de todos os atendimentos, o que, segundo a Ordem, fere o direito fundamental à ampla defesa e ao sigilo entre advogado e cliente.
Garantias constitucionais em jogo
A OAB busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) dê uma interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, limitando o monitoramento a casos específicos, com base em indícios concretos e decisão judicial devidamente fundamentada. A entidade defende que o direito à segurança pública, mesmo relevante, não pode justificar violações às prerrogativas dos advogados, como o sigilo de suas comunicações com clientes.
Segundo o relator da matéria, conselheiro federal Ticiano Figueiredo, é fundamental garantir a proteção dos direitos constitucionais à defesa e ao devido processo legal, especialmente em um contexto onde há excessos no monitoramento de profissionais em presídios federais.
Salvaguarda do direito à segurança
O parecer da OAB reconhece a necessidade de proteger a segurança pública e prevenir ações criminosas de dentro dos presídios. Contudo, defende que essa proteção deve ocorrer de maneira equilibrada, respeitando os direitos individuais e assegurando a intervenção estatal apenas quando indispensável e devidamente fundamentada.
Questão jurídica envolvida
A questão central do pedido da OAB é a limitação da autorização judicial para monitorar atendimentos advocatícios em presídios federais, conforme o art. 3º, §2º da Lei 11.671/2008. A entidade argumenta que o dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição, preservando o sigilo profissional e as garantias de ampla defesa, sem autorizações indiscriminadas para monitoramento.
Legislação de referência
- Art. 3º, §2º da Lei 11.671/2008: “O atendimento do preso em estabelecimento penal federal por advogado será monitorado quando houver decisão judicial que o autorize.”
- Art. 133 da Constituição Federal: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.”