Em decisão recente, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu, por meio do Acórdão 1795/2024 – Plenário, de relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, que é ilegal a cláusula contratual que estabelece o reajuste de preços com base na data de apresentação da proposta. De acordo com o TCU, tal prática fere o disposto no §3º do artigo 92 da Lei 14.133/2021, que determina que o marco inicial para o reajuste deve ser a data do orçamento estimado.
A auditoria foi realizada no âmbito das obras da nova sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília, envolvendo o Contrato 66/2023 firmado com a Construtora LDN Ltda., responsável pela construção complementar do Bloco C. No processo licitatório, foi identificado que o critério de reajustamento do contrato estava vinculado à data da apresentação da proposta, e não à data do orçamento estimado, como prevê a legislação atual.
Divergência entre norma e prática
O TCU apontou que o reajuste contratual baseado na data de apresentação da proposta pode causar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, devido ao intervalo de tempo entre a data-base da estimativa de custos e a abertura das propostas. Esse atraso, especialmente em contratos de longo prazo, pode prejudicar a execução contratual, já que os valores reajustados podem não refletir com precisão a variação dos custos ao longo do tempo.
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) atualizou o marco de reajustamento, vinculando-o à data do orçamento estimado, com o objetivo de evitar problemas relacionados à desatualização dos valores orçamentários, garantindo maior segurança na execução financeira do contrato.
Justificativa do TRF1 e posicionamento do TCU
O TRF1 defendeu que o critério adotado no contrato seguia o que estava previsto na antiga Lei 8.666/1993, que permitia ao gestor escolher entre a data da proposta e a do orçamento estimado para o reajuste. Contudo, o tribunal reconheceu que, para futuras licitações, o novo marco legal da Lei 14.133/2021 será acatado.
O ministro Jhonatan de Jesus destacou que, embora a prática tivesse base legal sob a legislação anterior, a Lei 14.133/2021 trouxe mudanças claras para evitar esses problemas, e a vinculação ao orçamento estimado é necessária para garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Questão jurídica envolvida
A questão central da decisão do TCU está relacionada à correta aplicação do índice de reajustamento dos contratos administrativos, em conformidade com a Lei 14.133/2021. O acórdão reforça que o marco inicial para aplicação do reajuste deve ser a data do orçamento estimado, assegurando que os valores do contrato reflitam a realidade de mercado e evitando desequilíbrios que prejudiquem a execução contratual.
Legislação de referência
- Lei 14.133/2021, artigo 92, §3º: “Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.”
Processo relacionado: Acórdão 1795/2024, Plenário