A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que uma indústria de cadeados recolha as contribuições previdenciárias patronais, ao risco ambiental do trabalho (RAT) e as destinadas a terceiros, como o Sistema S, sobre as remunerações pagas a jovens entre 14 e 24 anos contratados em programas de aprendizagem.
A empresa havia impetrado mandado de segurança para se eximir da cobrança dessas contribuições, mas a decisão do TRF3, que reformou sentença da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi clara ao afirmar que os aprendizes, ao serem contratados com base nas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), têm assegurados seus direitos previdenciários e trabalhistas, sendo devida a incidência de contribuições patronais sobre seus salários.
Argumentos e fundamentação jurídica
A União apelou da decisão inicial, argumentando que os aprendizes são segurados obrigatórios do regime previdenciário, conforme a legislação vigente. A empresa, por sua vez, sustentava que as contribuições previdenciárias não deveriam incidir sobre as remunerações dos aprendizes, dada a natureza especial do contrato de aprendizagem.
O relator do caso, desembargador federal Carlos Francisco, esclareceu que a legislação prevê diferentes regimes para aprendizes menores de 14 anos e para aqueles com idade entre 14 e 24 anos. Para menores de 14 anos, é prevista a possibilidade de “bolsa aprendizagem”, que não configura vínculo empregatício nem gera obrigações previdenciárias. No entanto, para aprendizes com 14 anos ou mais, há previsão expressa de direitos trabalhistas e previdenciários, o que inclui o recolhimento de contribuições pelo empregador.
O magistrado ressaltou ainda que a isenção prevista na Lei 8.212/1991 se aplica a outro regime jurídico, e não ao contrato de aprendizagem regulado pela CLT.
Decisão final
A Segunda Turma do TRF3, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, determinando que a empresa recolha os tributos previdenciários, RAT e as contribuições ao Sistema S, conforme a legislação aplicável.
Questão jurídica envolvida
O caso discute a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e outras tributações sobre os valores pagos a aprendizes de 14 a 24 anos. A decisão reforça a distinção entre o regime de aprendizagem para menores de 14 anos, que não gera obrigações previdenciárias, e o regime para aprendizes acima dessa faixa etária, que garante direitos trabalhistas e previdenciários.
Legislação de referência
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Regula o contrato de aprendizagem e assegura direitos trabalhistas e previdenciários aos aprendizes entre 14 e 24 anos. - Lei 8.212/1991:
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio da Previdência Social e estabelece a isenção de contribuição previdenciária para determinados regimes.
Processo relacionado: Apelação/Remessa Necessária 5022758-27.2022.4.03.6100