TCE-PR reafirma que agente de contratação deve ser servidor efetivo, mas admite exceção para comissionados

Para TCE-PR, é possível, em caráter excepcional e temporário, a designação de servidores comissionados

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por meio do Acórdão nº 2528/24 – Tribunal Pleno, reafirmou que a função de agente de contratação deve ser exercida, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou empregados públicos. A decisão se baseia na Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos.

Consulta da Câmara Municipal de Paranaguá

A questão chegou ao TCE-PR por meio de consulta formulada pela Câmara Municipal de Paranaguá. O órgão legislativo indagou se a função de agente de contratação poderia ser ocupada por servidor comissionado e, em caso de restrição, se seria possível tal designação diante da indisponibilidade de servidores efetivos habilitados.

Decisão permite comissionados em caráter excepcional

O relator do processo, conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, explicou que, embora a Lei nº 14.133/2021 preveja que a função seja exercida preferencialmente por servidores efetivos, é possível, em caráter excepcional e temporário, a designação de servidores comissionados. Essa exceção se aplica quando não houver servidores efetivos aptos a exercer a função, desde que a situação seja devidamente justificada.

A decisão do TCE-PR se baseia nos seguintes dispositivos legais:

  • Artigo 8º da Lei nº 14.133/2021: Determina que a licitação será conduzida por agente de contratação, designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.
  • Artigo 7º da Lei nº 14.133/2021: Estabelece que a autoridade competente deve promover gestão por competências e designar agentes públicos que preencham requisitos como serem preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos, terem atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuírem formação compatível.

O termo “preferencialmente” foi interpretado como uma orientação que admite exceções em casos justificados, conforme destacado pelo doutrinador Marçal Justen Filho, citado na decisão.

Resposta aos questionamentos

O TCE-PR respondeu à consulta nos seguintes termos:

  1. Em regra, a função de agente de contratação não pode ser ocupada por servidor comissionado, devendo ser exercida por ocupantes de cargo efetivo ou empregados públicos, conforme previsão legal expressa.
  2. Excepcionalmente, é possível a designação de servidor comissionado para a função de agente de contratação, quando não houver servidores efetivos aptos, desde que haja justificativa fundamentada e que a designação seja temporária.

Questão Jurídica Envolvida

A decisão aborda a interpretação dos artigos 7º e 8º da Lei nº 14.133/2021, que tratam da designação de agentes de contratação. A principal questão jurídica é se a função pode ser exercida por servidores comissionados. O TCE-PR concluiu que, embora a lei estabeleça a preferência por servidores efetivos, admite-se a designação de comissionados em situações excepcionais, respeitando os princípios da administração pública e garantindo a eficiência nos processos licitatórios.

Legislação de Referência

  • Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
    • Artigo 7º: Dispõe sobre a gestão por competências e os requisitos para designação de agentes públicos nas funções essenciais à execução da lei.
    • Artigo 8º: Determina que a licitação será conduzida por agente de contratação, preferencialmente servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes.
  • Constituição Federal de 1988:
    • Artigo 37, inciso V: Estabelece que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Processo Relacionado: Acórdão nº 2528/24 – Tribunal Pleno do TCE-PR

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