spot_img

STJ decide que adequação de benefícios previdenciários anteriores a 1988 deve seguir tetos vigentes à época da concessão

A Primeira Seção do STJ decidiu que benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 devem respeitar os tetos vigentes na época de sua concessão e nas ECs 20/1998 e 41/2003

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do Tema 1.140 dos recursos repetitivos, que, para a adequação de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes na época da concessão do benefício. Esses limitadores incluem o maior valor-teto (Mvt) e o menor valor-teto (mvt), sendo o primeiro equivalente ao teto do salário de contribuição e o segundo correspondente à metade desse teto.

Aplicação das premissas definidas pelo STF

O relator, ministro Gurgel de Faria, seguiu as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 76 e 930, destacando que os novos tetos fixados pelas emendas constitucionais podem ser aplicados imediatamente aos benefícios limitados ao teto, sem a necessidade de recálculo da renda mensal inicial (RMI). Segundo o STF, o excedente do salário de benefício que foi limitado pelo teto vigente à época da concessão pode ser aproveitado em revisões futuras.

Direito adquirido e ato jurídico perfeito

O ministro destacou que a decisão do STF protege dois princípios constitucionais importantes: o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Isso garante que os segurados não percam o direito ao valor do salário de benefício original, permitindo que qualquer excedente limitado pelos tetos anteriores seja aproveitado com a aplicação dos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003.

Cálculo da renda mensal inicial antes da Constituição de 1988

Antes da Constituição de 1988, o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários seguia a regra do maior valor-teto (Mvt) e do menor valor-teto (mvt). O Mvt correspondia ao teto do salário de contribuição, enquanto o mvt representava 50% desse valor. Esses limitadores devem ser observados, de acordo com o STJ, também nas adequações dos benefícios aos novos tetos previstos pelas emendas.

Questão jurídica envolvida

A questão discutida envolveu a forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição de 1988, principalmente em relação à aplicação dos limitadores de teto ao salário de benefício. O STJ decidiu que, para esses casos, o cálculo deve seguir a estrutura original de aplicação dos tetos (Mvt e mvt), sem ignorar os limitadores impostos pela legislação vigente à época.

Legislação de referência

  • 1. Emenda Constitucional 20/1998 Art. 14: “Os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão mantidos pela Previdência Social em 15 de dezembro de 1998, assim como os salários-de-contribuição utilizados no cálculo desses benefícios, serão reajustados de acordo com os novos tetos estabelecidos nesta emenda, não sendo necessária a revisão de suas rendas mensais iniciais.”
  • 2. Emenda Constitucional 41/2003 Art. 8º: “Os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão mantidos pela Previdência Social em 31 de dezembro de 2003, assim como os salários-de-contribuição utilizados no cálculo desses benefícios, serão reajustados de acordo com os novos tetos estabelecidos nesta emenda.”
  • 3. Código Civil – Art. 1.247 “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”
  • Parágrafo único: “Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.”
  • 4. Decreto 83.080/1979 Art. 36: “O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição do segurado, apurados de acordo com o número de meses de contribuição para o cálculo do benefício, corrigidos monetariamente na forma prevista neste regulamento.”
  • 5. Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos Art. 1º: “Os serviços concernentes aos registros públicos, a cargo dos oficiais de registro, visam assegurar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.”

Processo relacionado: REsp 1.957.733

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas