O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as empresas contratadas sem licitação, em situações de emergência ou calamidade pública, só podem ser recontratadas para a mesma situação se o novo contrato, somado ao anterior, não exceder o prazo máximo de um ano. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6890.
Questionamento à Nova Lei de Licitações
A ação foi proposta pelo partido Solidariedade (SD), que questionou a proibição de recontratação prevista na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Segundo o partido, essa regra violaria os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa. O dispositivo da nova lei busca evitar contratações emergenciais sucessivas, prática que era permitida pela legislação anterior (Lei 8.666/1993).
Posição do relator e voto unânime
O ministro Cristiano Zanin, relator da ação, afirmou que a Lei 14.133/2021 aumentou de 180 dias para um ano o prazo máximo de contratação emergencial, e ao mesmo tempo proibiu a recontratação da mesma empresa. Ele explicou que essa inovação visa impedir a burla à obrigatoriedade de licitação por meio de contratações emergenciais sucessivas.
Entretanto, o relator destacou que a proibição deve se restringir à recontratação fundada na mesma situação emergencial, permitindo a recontratação dentro do limite de um ano. Com essa limitação, a administração pública preserva sua eficiência sem prejudicar os direitos das empresas contratadas.
Complemento do ministro Barroso
O relator acolheu sugestão do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, para permitir a prorrogação do contrato ou a recontratação da empresa, desde que o prazo total da contratação, considerando o contrato inicial e a recontratação, não exceda um ano. Essa solução foi considerada mais eficiente para a administração pública, pois evita os custos adicionais de desmobilização da empresa contratada e contratação de uma nova.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF aborda o equilíbrio entre a necessidade de respostas rápidas em situações de emergência e calamidade pública e a obrigatoriedade de respeito aos princípios constitucionais de licitação. O tribunal reafirmou que as contratações emergenciais devem ser excepcionais e temporárias, mas podem ser recontratadas, desde que respeitado o limite de um ano.
Legislação de referência
Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
- Artigo 75, inciso II: “É dispensável a licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens.”
Processo relacionado: ADI 6890