O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma representação que apontava suposta irregularidade no Pregão Eletrônico 90002/2024, conduzido pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região (CRT-01). O pregão visava à contratação de empresa para a administração e emissão de cartões de vale-alimentação e refeição. A irregularidade estava na Cláusula Décima da minuta contratual, que previa o pagamento após a aprovação dos serviços, contrariando o artigo 3º, inciso II, da Lei 14.442/2022.
Previsão de pagamento postecipado contraria Lei 14.442/2022
A representação argumentava que o dispositivo contratual, ao prever o pagamento dos valores em até 30 dias após a apresentação das notas fiscais, violava o caráter pré-pago do auxílio-alimentação. Segundo a Lei 14.442/2022, o empregador não pode negociar prazos que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados.
A unidade técnica do TCU destacou que, embora existam decisões anteriores no sentido de que o pagamento postecipado não afeta a natureza pré-paga do benefício, novas considerações sobre o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e o Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central reforçaram a necessidade de um aporte prévio de recursos por parte do contratante.
A jurisprudência do TCU e o parecer do Banco Central
A decisão destacou que a remuneração da empresa contratada deve se restringir à taxa de administração, enquanto os recursos para o auxílio-alimentação devem ser previamente disponibilizados pelo contratante. O relator do caso, ministro Aroldo Cedraz, endossou o entendimento da unidade técnica, salientando que o repasse posterior dos valores à contratada não pode ocorrer sem o aporte prévio dos recursos, conforme estabelecido pela Lei 14.442/2022 e o Parecer 311/2016.
Cancelamento do pregão e conclusão do TCU
Embora o Pregão 90002/2024 tenha sido revogado pelo CRT-01, o TCU considerou a análise importante para o esclarecimento da questão. O tribunal reafirmou que qualquer cláusula contratual que permita o crédito de valores aos empregados antes do pagamento pelo órgão contratante viola a legislação vigente e os entendimentos do Banco Central sobre o tema.
Questão jurídica envolvida
A decisão reforça que a contratação de serviços para fornecimento de vale-alimentação e refeição deve respeitar a obrigatoriedade do aporte prévio de recursos. O empregador não pode negociar prazos que descaracterizem o caráter pré-pago do auxílio-alimentação, sob pena de infringir a Lei 14.442/2022 e comprometer a lisura do processo de contratação.
Legislação de referência
- Artigo 3º, inciso II, da Lei 14.442/2022:
“O empregador não poderá exigir ou permitir prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados.” - Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil:
Instituições de pagamento devem exigir o aporte prévio dos recursos para a emissão de créditos de vale-alimentação, não podendo utilizar recursos próprios ou de terceiros.
Processo relacionado: Acórdão 5928/2024, Segunda Câmara