O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, as regras do convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a repassarem aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitas por clientes (pessoas físicas e jurídicas) em operações eletrônicas, como Pix e cartões de crédito e débito, relacionadas ao recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276.
Natureza da decisão
O STF entendeu que as regras não configuram quebra de sigilo bancário, conforme previsto constitucionalmente. A ação foi apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra as cláusulas do Convênio ICMS 134/2016 do Confaz, que regulamentam o repasse de informações ao Fisco estadual e distrital.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, explicou que a medida apenas transfere o sigilo dos dados das instituições financeiras para as administrações tributárias dos estados, garantindo que as informações sejam usadas exclusivamente para fins de fiscalização fiscal. Ela lembrou que essa transferência de dados bancários sem a quebra de sigilo já foi considerada constitucional pelo STF em julgamentos anteriores, como nas ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859.
Objetivo das regras
Segundo Cármen Lúcia, o objetivo das regras é aprimorar a fiscalização tributária em um cenário de economia globalizada e comércio virtual crescente. Com o acesso aos dados de operações eletrônicas, os estados e o Distrito Federal poderão fiscalizar melhor o recolhimento do ICMS, garantindo maior eficiência na administração tributária.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux seguiram o entendimento da relatora.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência, argumentando que a norma carece de critérios claros quanto à transmissão, ao armazenamento e à proteção das informações sigilosas. Ele considerou que faltam garantias adequadas de proteção aos direitos constitucionais dos titulares dos dados. A corrente divergente foi acompanhada pelos ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, presidente do STF.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma que o repasse de dados financeiros pelas instituições financeiras para a administração tributária não configura quebra de sigilo bancário e que é legítimo o uso dessas informações para fins de fiscalização fiscal, desde que respeitadas as garantias constitucionais e o sigilo dos dados.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988 “Art. 5º, X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Processo relacionado: ADI 7276