O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 8.500 em indenização por danos morais a um artista que teve sua performance interrompida de forma abusiva por policiais militares. O incidente ocorreu durante o evento Palco Giratório, promovido pelo SESC, em julho de 2017, em frente ao Museu Nacional da República, em Brasília.
Detalhes do caso
O autor da ação, que realizava uma performance artística nu dentro de uma bolha inflável, foi abordado por policiais militares após denúncias de transeuntes sobre sua nudez em local público. Durante a abordagem, a polícia destruiu parte do cenário e conduziu o artista à viatura, sob ofensas verbais. Posteriormente, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) arquivou o termo circunstanciado contra o artista, reconhecendo que sua atuação não configurava crime, uma vez que se tratava de expressão artística autorizada.
Defesa do Distrito Federal e análise do juízo
Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que a ação policial foi motivada pela suspeita de prática de ato obsceno. Contudo, o juízo entendeu que, ao ser constatada a ausência de crime, a abordagem deveria ter sido interrompida. A decisão ressaltou que o excesso policial, inclusive com ofensas verbais, violou os direitos de personalidade do artista, caracterizando o dano moral.
A sentença também destacou que eventuais falhas na organização do evento, como a ausência de sinalização adequada, não eximem o Estado de sua responsabilidade pelos atos abusivos cometidos pelos policiais. O juiz enfatizou que a abordagem foi excessiva e que, uma vez verificada a inexistência de crime, o artista não deveria ter sido detido ou impedido de continuar sua preparação para a apresentação.
Possibilidade de recurso
A decisão é passível de recurso por parte do Distrito Federal.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a responsabilidade civil do Estado por atos abusivos de policiais durante o exercício de função pública, especialmente em situações de expressão artística. O julgamento reforça a proteção aos direitos de personalidade e liberdade de expressão artística.
Legislação de referência
Constituição Federal, Art. 5º, IX: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”
Código Civil, Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Processo relacionado: 0711606-89.2022.8.07.0018