A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma drogaria ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher que foi indevidamente acusada de furto. O caso ocorreu em 2021, quando um vídeo da cliente foi publicado em um grupo de WhatsApp, no qual ela era identificada como criminosa, gerando constrangimento público.
Detalhes do caso
A autora foi abordada por um representante da drogaria que a acusou de furtar mercadorias. Após negar a acusação e esvaziar sua bolsa, nada foi encontrado. Mesmo assim, o vídeo dela no estabelecimento foi compartilhado em um grupo de mensagens, acompanhado de comentários que a identificavam como responsável pelo furto.
Defesa da drogaria
A drogaria afirmou que a funcionária responsável pela publicação do vídeo já havia sido desligada da empresa e que o conteúdo foi rapidamente apagado. Além disso, alegou que havia suspeitas legítimas contra a autora com base no comportamento dela, que foi considerado “suspeito”.
Sentença e análise do recurso
A sentença original reconheceu o dano moral, considerando que a divulgação da imagem da autora, com a falsa imputação de crime, causou grande constrangimento e caracterizou linchamento virtual. O juiz determinou o pagamento de R$ 10 mil como indenização.
Ao julgar o recurso, a 3ª Turma Cível reafirmou que a divulgação do vídeo causou prejuízos à imagem da autora e que o valor fixado era proporcional ao dano sofrido. O colegiado também ressaltou que a liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade, não violando a honra e a dignidade de terceiros.
A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a responsabilidade civil por danos morais decorrentes de falsa acusação e divulgação indevida de imagem, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da responsabilidade objetiva.
Legislação de referência
Código Civil, Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Código Civil, Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: 0706871-44.2021.8.07.0019