O Superior Tribunal Militar (STM) indeferiu, por unanimidade, o pedido de habeas corpus de um soldado do Exército acusado de invasão de dispositivo informático e divulgação de conteúdo íntimo. O militar tentou, sem sucesso, suspender o processo penal iniciado contra ele na Auditoria Militar de Juiz de Fora (MG), por meio da Defensoria Pública da União.
A defesa argumentou que o soldado estava sofrendo constrangimento ilegal, pois o juiz de primeira instância negou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No entanto, o STM concluiu que o pedido não era cabível, uma vez que o processo penal já havia sido iniciado.
O que é o Acordo de Não Persecução Penal?
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal comum, foi introduzido pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) como um mecanismo que permite ao Ministério Público oferecer um acordo ao réu em crimes de menor gravidade. O objetivo é evitar a ação penal, desde que o acusado confesse o crime e não possua antecedentes criminais.
Este acordo deve ser proposto antes do recebimento da denúncia. Após o início da ação penal, a possibilidade de acordo preclui, como reforçou o STM no julgamento do caso.
O caso específico do soldado
O soldado, acusado de invadir o notebook de uma primeiro-tenente e divulgar suas fotos íntimas, tentou obter o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. Ele foi denunciado em 2021 pelo Ministério Público Militar (MPM) pelos crimes de invasão de dispositivo informático, tentativa de invasão e divulgação de pornografia. A denúncia foi recebida em outubro de 2023, e a ação penal seguiu seu curso.
A defesa solicitou que os autos fossem remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, alegando que o acordo não foi corretamente analisado. No entanto, o ministro Artur Vidigal de Oliveira, relator do caso, negou provimento ao pedido.
A preclusão do Acordo de Não Persecução Penal
Ao negar o habeas corpus, o ministro Artur Vidigal ressaltou que o Acordo de Não Persecução Penal só pode ser proposto antes do início da ação penal. O recebimento da denúncia, que marca o início formal do processo, impede a aplicação desse mecanismo. Conforme argumentado, a oferta do acordo é preclusa após o início da ação, e a tentativa de obtê-lo em fase avançada da instrução probatória é incompatível com o objetivo do instituto, que é justamente evitar o início do processo.
Com base nisso, o STM votou por unanimidade para manter o andamento da ação penal. O soldado, portanto, segue como réu na Justiça Militar da União.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sua limitação temporal. O STM reafirma que o ANPP só pode ser proposto na fase pré-processual, antes do recebimento da denúncia, o que impede sua utilização em fases avançadas do processo penal, mesmo em casos que envolvem crimes militares.
Legislação de referência
- Artigo 28-A do Código de Processo Penal (Lei 13.964/19): Estabelece o Acordo de Não Persecução Penal.
- Artigo 48, §1º, da Lei 8.666/1993: Regula a desclassificação de propostas por inexequibilidade de preço.
Processo relacionado: Habeas Corpus Criminal Nº 7000349-51.2024.7.00.0000/MG