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TRF1: CRA não pode exigir exclusividade para bacharéis em Administração em cargos como Analista de Controle Interno sem previsão legal

Decisão unânime considera que exigência de registro profissional deve estar prevista em lei específica para ser válida

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou ilegal a multa aplicada pelo Conselho Regional de Administração do Tocantins (CRA/TO) contra a Prefeitura Municipal de Palmas por não exigir que os cargos de Analista de Controle Interno, Analista de Recursos Humanos e Analista Técnico Administrativo fossem ocupados exclusivamente por bacharéis em Administração e que estes profissionais fossem registrados no Conselho. A decisão do Tribunal entendeu que a multa extrapolou os limites da competência regulamentar do CRA/TO.

Argumentos apresentados pelo CRA/TO

O Conselho Regional de Administração do Tocantins argumentou que os conselhos profissionais possuem legitimidade e constitucionalidade para fiscalizar o exercício das funções de seus inscritos, conforme o art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Alegou que a fiscalização é uma forma de garantir que apenas profissionais devidamente qualificados e registrados exerçam atividades privativas da área de Administração.

Análise do relator sobre a legislação aplicável

O relator do caso, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, observou que a Lei nº 1.441/2006, que criou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Palmas, não estabelece a obrigatoriedade de que os cargos mencionados sejam preenchidos exclusivamente por bacharéis em Administração ou que exijam registro no CRA/TO, salvo para o cargo específico de Administrador. Ele enfatizou que, segundo o art. 37 da Constituição Federal, a administração pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, e qualquer exigência de formação específica ou registro em conselho profissional deve estar expressamente prevista na lei que cria o cargo.

Jurisprudência e fundamentação adicional

Além disso, o relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional só é justificável quando há previsão legal específica. No caso analisado, não existia tal previsão para os cargos de Analista de Controle Interno, Analista de Recursos Humanos e Analista Técnico Administrativo na legislação municipal. Com base nessas considerações, o Colegiado concluiu que a multa aplicada pelo CRA/TO foi ilegal e confirmou a decisão que anulou o Auto de Infração.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a competência dos conselhos profissionais para fiscalizar o exercício de profissões e a necessidade de que as exigências de formação e registro estejam previstas em lei específica. O Tribunal reforçou o princípio da legalidade estrita na administração pública e a limitação dos poderes regulatórios dos conselhos profissionais.

Legislação de referência

Constituição Federal, Art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)”

Processo relacionado: 0014195-35.2014.4.01.4300

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