A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou sua decisão anterior e isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. A revisão acatou embargos da empresa, baseada em entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de intervenção sindical em dispensas coletivas.
Contexto da dispensa e ação sindical
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo e região (MG) havia questionado a demissão dos 44 empregados, ocorrida em março de 2018. Segundo o sindicato, a dispensa foi realizada sem diálogo prévio para buscar alternativas que pudessem minimizar os efeitos da demissão em massa, o que levou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a anular as demissões e determinar a reintegração dos trabalhadores.
Revisão da decisão e impacto da jurisprudência do STF
Em recurso de revista julgado em novembro de 2022, o TST afastou a nulidade das demissões e a ordem de reintegração, mas manteve a condenação da empresa a indenizar os empregados. No entanto, a Intercement interpôs embargos declaratórios argumentando que a decisão do STF, em recurso com repercussão geral (Tema 638), exigia a participação prévia do sindicato apenas para demissões ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator dos embargos, reconheceu que a situação configura um “fato superveniente” — uma nova circunstância jurídica que altera a situação firmada anteriormente. Com base nisso, a Terceira Turma acatou o argumento da empresa, afastando a condenação à indenização, mas mantendo a necessidade de participação sindical em futuras dispensas coletivas.
Exigência de intervenção sindical para futuras demissões
Embora tenha afastado a indenização retroativa, o TST manteve a determinação de que a Intercement não realize novas dispensas coletivas sem a prévia intervenção sindical. Segundo o relator, essa determinação aplica-se para o futuro e, portanto, não é afetada pela modulação dos efeitos da decisão do STF.
A decisão da Terceira Turma foi unânime e reforça a importância de respeitar as diretrizes estabelecidas pelo STF para assegurar a proteção dos direitos trabalhistas, especialmente em situações de dispensa em massa.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a necessidade de participação prévia do sindicato em dispensas coletivas, conforme entendimento do STF (Tema 638 de repercussão geral), e o conceito de “fato superveniente” na revisão de decisões judiciais em casos trabalhistas. A jurisprudência do STF exige intervenção sindical apenas para demissões ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, afetando assim a retroatividade de decisões judiciais anteriores.
Legislação de referência
- Tema 638 de Repercussão Geral do STF:
“Exige a intervenção sindical prévia como condição para a validade de dispensas coletivas, mas aplica-se apenas a demissões ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito.”
Processo relacionado: ED-RR-10342-90.2018.5.03.0144