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Caixa e construtoras são condenadas por atraso em entrega de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida

Embora a pandemia tenha impactado temporariamente o cronograma das obras, isso não exime as rés de sua responsabilidade

Uma moradora da cidade de Guaíra, no Paraná, obteve uma decisão judicial favorável contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e as empresas responsáveis pela construção de um apartamento adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida. A decisão foi proferida pelo juiz Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior, da 2ª Vara Federal de Umuarama, e envolve o pagamento de indenizações por danos morais e materiais devido ao atraso na entrega do imóvel.

Argumentos da autora

Na ação, a autora relatou que firmou um contrato em 2019 para aquisição de um apartamento, com previsão de entrega para meados de 2021. Apesar de ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, o imóvel não foi entregue no prazo acordado. Como resultado, a autora continuou pagando aluguel enquanto aguardava a entrega do apartamento. Ela também alegou que os imóveis em questão estavam sendo ocupados irregularmente e estavam sofrendo danos.

Defesa das empresas

Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal atribuiu o atraso na entrega dos imóveis à pandemia de COVID-19, que teria paralisado as obras temporariamente. No entanto, o juiz destacou que, mesmo considerando a crise sanitária, o Estado do Paraná permitiu a continuidade das atividades de construção civil por considerá-las essenciais. Portanto, o atraso não pode ser justificado apenas pela pandemia.

Fundamentação da decisão

O juiz Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior apontou que, embora a pandemia tenha impactado temporariamente o cronograma das obras, isso não exime as rés de sua responsabilidade. “O atraso na entrega da obra extrapolou todos os prazos possíveis, mesmo considerando as interrupções causadas pelas medidas restritivas durante a pandemia”, afirmou o magistrado.

Determinações e indenizações

A decisão judicial determina que a Caixa Econômica Federal e as construtoras devem pagar uma indenização mensal de 1% do valor pago pela autora à incorporadora, referente a cada mês de atraso na entrega do imóvel, contados a partir de 3 de julho de 2022, até a efetiva entrega da unidade habitacional. Além disso, o juiz condenou as rés a pagar R$ 10 mil por danos morais, em razão do impacto negativo causado pelo atraso na mudança para o primeiro imóvel da autora.

Reconhecimento dos danos morais

O juiz entendeu que o atraso injustificado na entrega do imóvel gerou não apenas transtornos financeiros, mas também frustração e sofrimento psicológico à autora, que teve sua expectativa de mudança para o imóvel próprio frustrada.

Questão jurídica envolvida

O caso discute a responsabilidade civil das empresas envolvidas em contratos habitacionais, especialmente quanto ao cumprimento de prazos e às obrigações contratuais no contexto de compra de imóveis “na planta”.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):

  • Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
  • Art. 35: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: […] III – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.”

Lei 10.931/2004 (Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias e cria o regime especial de tributação para essas incorporações):

  • Art. 43-A: “No caso de inadimplemento da incorporadora quanto ao prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de venda e compra, caberá ao adquirente o direito à rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, atualizados monetariamente.”
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