A União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à esposa e à filha de um perito criminal da Polícia Federal (PF) que faleceu em decorrência de uma explosão durante a realização de uma perícia técnica em artefatos explosivos. O incidente ocorreu na sede da Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas. A decisão foi proferida pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Análise da decisão
Ao analisar o recurso interposto pela União, a relatora do caso, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalvez de Carvalho, destacou que a responsabilidade pelo evento danoso recai sobre o ente público. O laudo pericial produzido nos autos apontou a inadequação do local onde a perícia foi realizada e sugeriu que as condições físicas do recinto podem ter potencializado a explosão.
A relatora enfatizou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sugere um valor médio de indenização de R$ 100 mil para cada uma das autoras (esposa e filha do falecido), considerado adequado conforme arbitrado na sentença de primeira instância.
Fundamentação jurídica
A decisão foi fundamentada no princípio da responsabilidade objetiva do Estado, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A relatora também mencionou que a responsabilidade da União se configurou em razão de falhas na segurança e na escolha inadequada do local para realização da perícia, circunstâncias que contribuíram diretamente para o acidente fatal.
Decisão e valor da indenização
O colegiado, por unanimidade, decidiu manter a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), que condenou a União a pagar indenização por danos morais às autoras. O valor total da indenização foi mantido em R$ 100 mil para cada autora, em conformidade com o que já havia sido arbitrado pela primeira instância.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a responsabilidade objetiva do Estado em situações em que agentes públicos, no exercício de suas funções, causam danos a terceiros. Neste caso, o reconhecimento de falhas de segurança e a escolha inadequada de local para perícia técnica resultaram na condenação da União.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Processo relacionado: 0022694-44.2013.4.01.3200