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Penhora de conta poupança para pagamento de dívida trabalhista é válida, desde que saldo seja acima de 40 salários mínimos, diz TRT-MG

A decisão autoriza a penhora de valores depositados em conta poupança de um devedor, para quitar dívidas trabalhistas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reformou decisão de primeira instância e autorizou a penhora de valores depositados em conta poupança de um devedor, para quitar dívidas trabalhistas. A decisão foi proferida pelos julgadores da Turma, acompanhando o voto da juíza convocada Renata Lopes Vale, que considerou que a proteção aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar, deve prevalecer sobre a impenhorabilidade de saldos de poupança.

Fundamentação da decisão

A decisão do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia se baseado no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que determina a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No caso específico, o devedor possuía saldo de R$ 51.240,06 em conta poupança, conforme levantamento no sistema INFOJUD.

O terceiro interessado, que não era parte original no processo, mas que poderia ser afetado pela decisão, recorreu da decisão, argumentando que a conta poupança é, na prática, similar a uma conta corrente, com algumas vantagens adicionais, e que, portanto, deveria ser passível de penhora.

A relatora, juíza Renata Lopes Vale, esclareceu em seu voto que o artigo 833, parágrafo 2º, do CPC, autoriza a penhora de parcelas de natureza salarial para satisfação de crédito trabalhista, devido ao seu caráter alimentar. Ela destacou que manter a impenhorabilidade absoluta de valores em conta poupança poderia incentivar o inadimplemento deliberado de dívidas trabalhistas.

Princípios e normas aplicadas

A magistrada ressaltou que, embora a legislação vise a menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC), é fundamental assegurar a proteção dos créditos trabalhistas. Segundo a juíza, “a dignidade do credor, especialmente em créditos de natureza alimentar, deve ser equilibrada com a dignidade do devedor, conforme o artigo 1º, IV, da Constituição Federal, que assegura a igualdade de dignidade a todas as pessoas”.

A decisão também se baseou em precedentes da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e considerou aplicáveis as normas dos artigos 529, parágrafo 3º, e 833, parágrafo 2º, do CPC, além do artigo 10 da Convenção Internacional 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto Legislativo 24/1956, que permitem a penhora de contas poupança.

Providências determinadas

A Turma determinou que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal para fornecer extrato da conta poupança do devedor ao juízo de origem, com o objetivo de verificar possível fraude à execução. Também foi autorizada a penhora dos valores depositados na conta poupança até o limite da dívida trabalhista.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a aplicação dos princípios de proteção ao crédito trabalhista e a harmonização com as regras de impenhorabilidade de valores depositados em contas poupança, conforme disposto no Código de Processo Civil e na legislação trabalhista.

Legislação de referência

  • Código de Processo Civil (CPC), Art. 833, X: Dispõe sobre a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
  • Código de Processo Civil (CPC), Art. 833, §2º: Autoriza a penhora de parcelas de natureza salarial para satisfação de crédito de natureza alimentar.
  • Constituição Federal, Art. 1º, IV: Garante a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
  • Convenção Internacional 95 da OIT (Decreto Legislativo 24/1956), Art. 10: Trata da proteção aos créditos de natureza trabalhista.

Processo relacionado: 0010984-38.2018.5.03.0023 (AP)

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