A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que considerou válido o aviso-prévio trabalhado por 33 dias. O autor, que trabalhou em uma fábrica de estruturas metálicas por mais de um ano, havia pedido a nulidade do aviso-prévio alegando que a legislação trabalhista não permitiria o trabalho além de 30 dias durante esse período. O tribunal, no entanto, rejeitou o pedido, afirmando que não há previsão legal que limite o aviso-prévio trabalhado a 30 dias.
Detalhes do caso
O trabalhador foi dispensado sem justa causa em 9 de abril de 2021, com o aviso-prévio se estendendo até 12 de maio de 2021, totalizando 33 dias. Ele argumentou que a exigência de trabalho durante todo o período de aviso-prévio era ilegal, pois o aviso deveria beneficiar o empregado, não a empresa. No entanto, o relator do caso, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, rejeitou essa tese.
Fundamentação da decisão
Ao fundamentar a decisão, o desembargador explicou que a Lei 12.506/2011, que regula o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, não faz distinção entre aviso-prévio trabalhado e indenizado. A legislação prevê que o aviso-prévio seja concedido na proporção de 30 dias para empregados com até um ano de serviço, com um acréscimo de três dias para cada ano adicional de serviço, até o máximo de 90 dias.
O relator esclareceu que não há obrigação de indenização para o período que excede 30 dias de aviso-prévio. “A lei não diferencia entre aviso-prévio trabalhado ou indenizado e não cria um sistema misto onde parte do aviso seria trabalhada e outra indenizada,” destacou.
O objetivo maior do aviso-prévio, conforme o relator, é permitir que o trabalhador tenha tempo para se preparar para a dispensa e buscar novo emprego, reduzindo o impacto do desligamento. Portanto, a exigência de trabalho durante o período completo do aviso-prévio, mesmo se este for superior a 30 dias, não viola a legislação trabalhista.
Decisão final
A Nona Turma do TRT-MG, de forma unânime, negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a decisão de primeira instância que considerou válido o aviso-prévio trabalhado de 33 dias. A decisão reafirma que o aviso-prévio proporcional pode ser trabalhado conforme a Lei 12.506/2011, sem obrigatoriedade de indenização por dias excedentes.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a interpretação da Lei 12.506/2011, que trata do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, esclarecendo que tanto o aviso-prévio trabalhado quanto o indenizado podem ser aplicados sem restrição ao período de 30 dias.
Legislação de referência
- Lei 12.506/2011: Dispõe sobre o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 488, Parágrafo Único: Estabelece que, durante o prazo do aviso-prévio, o horário normal de trabalho do empregado, quando por iniciativa do empregador, será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Processo relacionado: 0010795-85.2022.5.03.0034