A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Distrito Federal e de um homem ao pagamento de R$ 14 mil por danos morais devido ao vazamento de dados pessoais de uma mulher. O vazamento ocorreu durante uma disputa judicial pela guarda da filha do casal, quando o ex-companheiro utilizou informações do prontuário médico da ex-parceira sem a devida autorização. A decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF foi confirmada pela Turma Recursal.
Detalhes do caso
O caso teve origem após o término do relacionamento entre a autora e um dos réus. O homem anexou ao processo judicial de guarda da filha informações confidenciais obtidas do prontuário médico da ex-companheira, que foram acessadas sem autorização em um hospital público. O Distrito Federal foi responsabilizado pelo vazamento dos dados, já que não adotou medidas adequadas para proteger as informações sigilosas da paciente.
Fundamentação da decisão
Na análise dos recursos, a Turma Recursal destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal. Ou seja, para responsabilizar o Estado, basta comprovar o dano, a conduta lesiva e o nexo causal. Ficou demonstrado que o Distrito Federal falhou na proteção dos dados pessoais da autora, permitindo o acesso indevido a informações confidenciais.
O colegiado enfatizou que é responsabilidade do ente público implementar mecanismos de segurança eficazes para proteger dados pessoais e informações médicas. “É dever do ente público, responsável por conservar os dados pessoais e as informações médicas da recorrida, criar mecanismos de segurança para que essas informações privadas não sejam violadas por terceiros”, destacou o colegiado.
Quanto ao réu particular, foi reconhecida a ilicitude da sua conduta ao utilizar informações sigilosas no processo de guarda, violando a privacidade da autora. O uso indevido desses dados ultrapassou o limite do que seria permitido, configurando uma violação de privacidade que resultou em danos morais.
Decisão final
A Turma Recursal concluiu que o valor da indenização fixado na sentença original, de R$ 14 mil, é proporcional aos danos causados, considerando a gravidade da conduta e o impacto sofrido pela autora. A decisão reafirma que a divulgação indevida de dados pessoais, especialmente de prontuários médicos, configura um dano moral significativo, justificando a compensação financeira.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a responsabilidade civil do Estado e de particulares pela violação de dados pessoais, destacando a importância da proteção da privacidade em processos judiciais e o dever de guarda de informações confidenciais por parte dos entes públicos.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
- Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei 13.709/2018, Art. 42: “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: 0703303-40.2022.8.07.0001