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TRF3 condena Caixa a indenizar cliente por encerramento de conta sem autorização

Banco é condenado a restituir valores e pagar R$ 10 mil por danos morais após fechar conta sem justificativa

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) por encerrar uma conta poupança sem autorização e sem comprovar suposta fraude. No entanto, o tribunal decidiu reduzir a indenização por danos morais de R$ 40 mil para R$ 10 mil, conforme decisão proferida pelo relator, desembargador federal Herbert de Bruyn.

Contexto do caso

O caso teve início quando uma cliente da Caixa descobriu que sua conta poupança estava bloqueada e em processo de encerramento após comparecer a uma agência em dezembro de 2022. O banco alegou que a conta foi encerrada devido a supostos recebimentos irregulares via PIX, classificados como fruto de um “golpe”. No entanto, a cliente afirmou que não teve oportunidade de se defender ou apresentar justificativas antes do encerramento unilateral da conta.

A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou que a Caixa restituísse os valores depositados na conta e pagasse uma indenização por danos morais de R$ 40 mil. A Caixa recorreu ao TRF3, argumentando que a cliente não demonstrou ter sofrido qualquer abalo moral significativo e solicitando a reversão da condenação ou, pelo menos, a redução do valor da indenização.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o caso, o relator Herbert de Bruyn destacou que a Caixa não forneceu provas de qualquer irregularidade, como boletim de ocorrência ou procedimento administrativo que justificasse o encerramento da conta. Ele ressaltou que houve uma falha na prestação do serviço por parte do banco, que optou por manter a conta encerrada sem verificar a veracidade das alegações de fraude. Essa atitude, segundo o relator, causou um transtorno significativo à cliente, que precisou recorrer à Justiça para recuperar seus fundos.

O desembargador concluiu que, embora tenha ficado claro o dano extrapatrimonial, o valor de R$ 40 mil fixado pelo juízo de primeira instância foi considerado excessivo. O colegiado optou por reduzir a indenização para R$ 10 mil, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e alinhando-se com a jurisprudência em casos similares.

Decisão final

A Primeira Turma do TRF3, por unanimidade, manteve a condenação da Caixa à restituição dos valores depositados e ao pagamento de indenização por danos morais, mas reduziu o montante da indenização de R$ 40 mil para R$ 10 mil.

Questão jurídica envolvida

A decisão trata do dever das instituições financeiras de respeitar os direitos dos clientes e de seguir procedimentos justos e transparentes ao encerrar contas bancárias. O caso enfatiza a necessidade de as instituições bancárias apresentarem provas concretas quando alegam fraudes ou outras irregularidades para justificar ações que afetam seus clientes.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Processo relacionado: Apelação Cível 5008663-55.2023.4.03.6100

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