A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu a favor da Santa Casa de Misericórdia de Passos/MG, um hospital regional de caráter filantrópico, concedendo o pedido de revisão dos valores pagos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o procedimento “Diária de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Tipo II”. A decisão reformou a sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido da Santa Casa.
A sentença inicial argumentava que não havia base legal para alterar os valores das diárias de UTI, uma vez que a Portaria nº 237/2020 do Ministério da Saúde, que fixa o valor de R$ 1.600,00 para UTIs destinadas a pacientes com Covid-19, tratava de uma situação excepcional. O juiz de primeira instância também destacou que a remuneração dos serviços hospitalares é uma questão administrativa, definida pelo Ministério da Saúde, e que a adesão ao SUS por parte das instituições hospitalares é voluntária.
Argumentos da Santa Casa e decisão do tribunal
A Santa Casa de Misericórdia de Passos argumentou que os valores atualmente pagos pelo SUS não cobrem os custos dos procedimentos realizados, resultando em um desequilíbrio financeiro. A instituição defendeu que, apesar de a adesão ao SUS ser voluntária, o governo deve garantir o equilíbrio econômico dos contratos firmados. A Santa Casa também citou precedentes do TRF1 que reconhecem a possibilidade de revisão dos valores estabelecidos na tabela do SUS.
O relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidades privadas ao SUS deve ser feito com base no mesmo critério adotado para o ressarcimento ao SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Com base nessa argumentação, o magistrado concluiu que é necessário revisar os valores das diárias de UTI Tipo II para equipará-los aos da Portaria nº 237/2020, a fim de manter o equilíbrio financeiro dos contratos.
A decisão do relator foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado da 11ª Turma do TRF1.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a interpretação da legislação relacionada ao financiamento dos serviços de saúde prestados por entidades privadas conveniadas ao SUS, especialmente em situações excepcionais como a pandemia de Covid-19. O caso reforça a necessidade de garantir o equilíbrio financeiro dos contratos, mesmo em um regime de adesão voluntária, conforme os princípios de ressarcimento adotados pelo SUS.
Legislação de referência
Portaria nº 237/2020 do Ministério da Saúde: Estabelece valores diferenciados para o pagamento de diárias de UTIs destinadas ao atendimento de pacientes com Covid-19.
Código Civil, Art. 317: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”
Processo relacionado: 1069563-15.2022.4.01.3400