A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao dar parcial provimento ao recurso especial de um devedor, que uma dívida prescrita não pode ser cobrada extrajudicialmente. No entanto, o tribunal entendeu que a prescrição não obriga a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, usada para negociações de dívidas.
Entenda o caso: prescrição da dívida e o cadastro de negociação
O caso teve início com uma ação declaratória de inexigibilidade de dívida devido à prescrição, acompanhada de um pedido para que o nome do autor fosse removido do cadastro da Serasa Limpa Nome. O pedido foi inicialmente negado, com o juízo entendendo que a prescrição impedia apenas a cobrança judicial, não afetando a possibilidade de cobrança extrajudicial.
Em segunda instância, a apelação foi rejeitada com o argumento de que a prescrição não impede cobranças extrajudiciais e que a Serasa Limpa Nome é um serviço que informa sobre débitos que podem ser negociados, sem necessariamente significar uma negativação do devedor.
Decisão do STJ: impacto da prescrição na cobrança de dívidas
Ao julgar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a Terceira Turma do STJ já havia decidido que a prescrição da dívida impede qualquer forma de cobrança, seja judicial ou extrajudicial. Segundo ela, uma vez reconhecida a prescrição, a dívida torna-se inexigível, impossibilitando qualquer tentativa de cobrança.
Serasa Limpa Nome: liberdade para negociar
Apesar de concordar com a inexigibilidade da dívida, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a inclusão do nome na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui uma forma de cobrança. A plataforma, explicou ela, é um meio pelo qual o devedor pode, voluntariamente, acessar e negociar seus débitos de maneira facilitada. Por isso, a prescrição da dívida não impõe a retirada do nome do devedor do cadastro.
A ministra ainda destacou que a Serasa Limpa Nome é diferente de um cadastro de inadimplentes, que afeta diretamente o score de crédito do devedor. Com a prescrição, o débito não desaparece, permanecendo à espera de quitação ou renúncia do credor, e o devedor continua na categoria de devedores.
Conclusão da Terceira Turma
A decisão da Terceira Turma do STJ foi de parcial provimento ao recurso especial do devedor. Enquanto reconheceu que a prescrição impede a cobrança judicial e extrajudicial, também concluiu que não há obrigatoriedade de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a inclusão nesse cadastro não configura uma cobrança propriamente dita.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda o alcance da prescrição na cobrança de dívidas, destacando que a prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial. No entanto, a prescrição não elimina o débito nem obriga a retirada do devedor de plataformas de negociação como o Serasa Limpa Nome.
Legislação de referência
- Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil:
“Prescreve em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” - Art. 189 do Código Civil:
“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” - Art. 205 do Código Civil:
“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Processo relacionado: REsp 2103726