A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação do Município de Paraguaçu Paulista para indenizar um homem impedido de ser contratado devido à demora na emissão de um atestado de capacidade técnica, documento necessário para comprovar sua experiência em obras licitadas. A decisão da 2ª Vara de Paraguaçu Paulista, proferida pela juíza Aline Amaral da Silva, foi confirmada, e o Município foi condenado a pagar R$ 40 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais.
O autor da ação, que havia atuado como responsável técnico em obras do município, buscou aprimorar sua qualificação e, para isso, solicitou o atestado de capacidade técnica ao poder público local. Após duas tentativas frustradas, ele ingressou com uma ação judicial. O documento, no entanto, só foi emitido após o trânsito em julgado, seis anos após a solicitação inicial. Durante esse período, a falta do atestado impediu o autor de concorrer a uma nova vaga de trabalho.
Argumentos do autor e análise do tribunal
O autor também pleiteou ressarcimento por lucros cessantes, argumentando que a demora na emissão do atestado lhe causou prejuízos financeiros mensuráveis. No entanto, o relator do caso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, destacou que o pleito por lucros cessantes não era cabível, pois a teoria da perda de uma chance foi a base para a decisão sobre os danos materiais e morais. Segundo o relator, embora o autor tenha perdido a oportunidade de ser contratado, não havia como determinar com certeza os termos dessa contratação ou a duração do vínculo empregatício, o que impossibilitava o cálculo preciso dos lucros cessantes.
Os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito concordaram com o relator, resultando em uma decisão unânime que manteve a condenação apenas pelos danos materiais e morais, sem considerar os lucros cessantes.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicação da teoria da perda de uma chance, que se aplica quando a parte prejudicada perde uma oportunidade real e concreta de obter um benefício ou evitar um prejuízo. No caso, a demora na emissão do documento por parte do município configurou uma perda de oportunidade para o autor, justificando a indenização por danos materiais e morais, mas não por lucros cessantes devido à incerteza quanto ao resultado final da oportunidade perdida.
Legislação de referência
Código Civil, Art. 402: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
Processo relacionado: Apelação nº 1001161-72.2022.8.26.0417