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STJ dispensa intimação pessoal de devedor de alimentos que constituiu advogado no processo

Terceira Turma decide que intimação pessoal pode ser dispensada quando há atuação processual do advogado do devedor, mesmo sem poderes especiais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a intimação pessoal de devedor de alimentos, em processos sob o rito da prisão, pode ser dispensada se o réu tiver constituído advogado e praticado atos processuais, mesmo que a procuração não contenha poderes específicos para receber comunicações processuais. A decisão abre precedente para que, em certos casos, o simples comparecimento processual possa suprir a exigência de intimação pessoal.

A regra e a exceção sobre a intimação

Tradicionalmente, a intimação pessoal do devedor é obrigatória para garantir que ele tenha pleno conhecimento sobre a obrigação de pagar os alimentos e as consequências do inadimplemento, que podem incluir a prisão civil. No entanto, a Terceira Turma do STJ reforçou que, embora essa seja a regra, há circunstâncias específicas em que o devedor, por meio de seu advogado, pode ter ciência inequívoca da ação e participar ativamente do processo, tornando dispensável a intimação pessoal.

Contexto do caso

No caso analisado, os credores iniciaram a fase de cumprimento provisório de uma decisão interlocutória que estabeleceu os alimentos. O juiz determinou a intimação pessoal do devedor para que ele pagasse, provasse o pagamento ou justificasse a impossibilidade de quitar o débito. Contudo, o devedor, após constituir advogado sem poderes específicos para intimações pessoais, apresentou exceção de pré-executividade e participou ativamente do processo, inclusive contestando o mérito da execução e a possibilidade de prisão civil.

A prática processual como substitutivo da intimação pessoal

A ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus, destacou que o comportamento processual do devedor configurou o comparecimento espontâneo, suprindo a necessidade de intimação pessoal. Ela se baseou no precedente estabelecido no EREsp 1.709.915, onde a Corte Especial do STJ reconheceu que atos processuais como a apresentação de embargos à execução ou exceção de pré-executividade configuram comparecimento espontâneo, mesmo sem poderes especiais do advogado para receber citações.

Consequências para o devedor e aplicação do CPC

A ministra observou que, após a primeira intimação pessoal, o devedor já tem ciência inequívoca de que o credor optou pela cobrança sob o rito da coerção pessoal, sendo suficiente que as intimações subsequentes sejam direcionadas ao advogado constituído. Ela aplicou por analogia o artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), concluindo que a ordem de prisão civil poderia ser mantida, negando, assim, o habeas corpus.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a interpretação da obrigatoriedade da intimação pessoal do devedor de alimentos nos casos em que a execução tramita sob o rito da prisão civil. A jurisprudência do STJ considerou que a participação ativa do devedor no processo, através de seu advogado, pode suprir a necessidade de intimação pessoal quando há evidência de ciência inequívoca sobre a ação.

Legislação de referência

  • Art. 239, §1º, do Código de Processo Civil (CPC): “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre, entretanto, a falta de citação.”
  • Art. 528 do Código de Processo Civil (CPC): “No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz mandará citar o executado para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”

Processo relacionado: Em sigilo.

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