A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a intimação pessoal de devedor de alimentos, em processos sob o rito da prisão, pode ser dispensada se o réu tiver constituído advogado e praticado atos processuais, mesmo que a procuração não contenha poderes específicos para receber comunicações processuais. A decisão abre precedente para que, em certos casos, o simples comparecimento processual possa suprir a exigência de intimação pessoal.
A regra e a exceção sobre a intimação
Tradicionalmente, a intimação pessoal do devedor é obrigatória para garantir que ele tenha pleno conhecimento sobre a obrigação de pagar os alimentos e as consequências do inadimplemento, que podem incluir a prisão civil. No entanto, a Terceira Turma do STJ reforçou que, embora essa seja a regra, há circunstâncias específicas em que o devedor, por meio de seu advogado, pode ter ciência inequívoca da ação e participar ativamente do processo, tornando dispensável a intimação pessoal.
Contexto do caso
No caso analisado, os credores iniciaram a fase de cumprimento provisório de uma decisão interlocutória que estabeleceu os alimentos. O juiz determinou a intimação pessoal do devedor para que ele pagasse, provasse o pagamento ou justificasse a impossibilidade de quitar o débito. Contudo, o devedor, após constituir advogado sem poderes específicos para intimações pessoais, apresentou exceção de pré-executividade e participou ativamente do processo, inclusive contestando o mérito da execução e a possibilidade de prisão civil.
A prática processual como substitutivo da intimação pessoal
A ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus, destacou que o comportamento processual do devedor configurou o comparecimento espontâneo, suprindo a necessidade de intimação pessoal. Ela se baseou no precedente estabelecido no EREsp 1.709.915, onde a Corte Especial do STJ reconheceu que atos processuais como a apresentação de embargos à execução ou exceção de pré-executividade configuram comparecimento espontâneo, mesmo sem poderes especiais do advogado para receber citações.
Consequências para o devedor e aplicação do CPC
A ministra observou que, após a primeira intimação pessoal, o devedor já tem ciência inequívoca de que o credor optou pela cobrança sob o rito da coerção pessoal, sendo suficiente que as intimações subsequentes sejam direcionadas ao advogado constituído. Ela aplicou por analogia o artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), concluindo que a ordem de prisão civil poderia ser mantida, negando, assim, o habeas corpus.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a interpretação da obrigatoriedade da intimação pessoal do devedor de alimentos nos casos em que a execução tramita sob o rito da prisão civil. A jurisprudência do STJ considerou que a participação ativa do devedor no processo, através de seu advogado, pode suprir a necessidade de intimação pessoal quando há evidência de ciência inequívoca sobre a ação.
Legislação de referência
- Art. 239, §1º, do Código de Processo Civil (CPC): “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre, entretanto, a falta de citação.”
- Art. 528 do Código de Processo Civil (CPC): “No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz mandará citar o executado para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”
Processo relacionado: Em sigilo.