STJ fixa três novas teses sobre a admissibilidade e a valoração de confissões feitas à polícia no momento da prisão

Confissões obtidas fora de tribunal devem seguir critérios rigorosos para serem aceitas em processos judiciais, decide Terceira Seção

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, três novas teses sobre a admissibilidade e a valoração de confissões feitas à polícia no momento da prisão. A decisão visa reforçar as garantias de direitos no processo penal e prevenir o uso de provas obtidas de forma questionável.

Requisitos para admissibilidade de confissões extrajudiciais

O colegiado decidiu que uma confissão extrajudicial, realizada fora do âmbito judicial, só será admitida no processo judicial se tiver sido feita formalmente e documentada dentro de um estabelecimento público e oficial. Essas garantias não podem ser dispensadas pelo interrogado, e qualquer falha no cumprimento dessas condições tornará a prova inadmissível. Além disso, mesmo que a acusação tente introduzir a confissão por outros meios, como o testemunho do policial que a colheu, ela continuará sendo considerada inválida.

Confissão extrajudicial não pode embasar condenação

A segunda tese estabelece que, mesmo quando admitida, a confissão extrajudicial só pode servir como meio para a obtenção de novas provas, indicando caminhos para a investigação policial ou ministerial. Ela não pode, porém, ser usada como base única para uma sentença condenatória. Essa medida busca garantir que o processo penal não se baseie exclusivamente em provas potencialmente obtidas sob coerção ou pressão.

Confissão judicial precisa de suporte probatório

Por fim, o STJ definiu que a confissão judicial – realizada perante o juiz – é considerada lícita, mas somente pode fundamentar uma condenação se estiver sustentada por outras provas. A confissão, por si só, sem corroborar outros elementos, não será suficiente para uma decisão condenatória, em conformidade com o artigo 197 do Código de Processo Penal (CPP).

Importância das cautelas institucionais para admissibilidade

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, destacou a necessidade de garantir que as confissões extrajudiciais sejam obtidas em condições que assegurem sua veracidade e voluntariedade. Para ele, é essencial que existam salvaguardas institucionais que minimizem o risco de tortura ou coerção, tornando a prova mais confiável e evitando o uso de métodos abusivos. “Sem essas proteções e considerando o histórico de violência policial no Brasil, sempre haverá dúvidas sobre a voluntariedade das confissões extrajudiciais”, afirmou o ministro.

Confissões devem ser analisadas com outras provas

O ministro também ressaltou que é um erro atribuir valor probatório excessivo à confissão. Ela frequentemente é um fator central em condenações injustas. Por isso, é crucial que existam regras claras para a valoração da confissão, exigindo sua avaliação em conjunto com outras provas. Segundo o magistrado, o juiz deve utilizar critérios racionais para analisar a compatibilidade entre as provas e evitar condenações baseadas em confissões falsas.

A Terceira Seção determinou que essas teses somente serão aplicáveis aos fatos ocorridos após a decisão, garantindo maior segurança jurídica e proteção aos direitos dos acusados.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STJ aborda a admissibilidade e a valoração de confissões extrajudiciais no processo penal. As novas diretrizes visam garantir que tais confissões sejam obtidas de maneira voluntária e formal, prevenindo abusos e assegurando que somente sejam consideradas como prova se acompanhadas de outros elementos que corroborem sua veracidade.

Legislação de referência

Código de Processo Penal (CPP)

  • Artigo 197 – A confissão, quando feita de forma voluntária e lícita, deve ser avaliada juntamente com as demais provas do processo, e o juiz deve considerar a compatibilidade entre as provas para justificar suas conclusões.
  • Artigo 6º, incisos II e III – Estabelece as funções do delegado de polícia na preservação do corpo de delito e na coleta de todas as provas necessárias para esclarecer os fatos.

Processo relacionado: AREsp 2123334

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